LEI Nº 19.720, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Procedência: Dep. Altair Silva
Natureza: PL./0587/2025
DOE: 22.681-A, 22/01/2026
Link para a pesquisa das Leis:
Alterada pelas Leis: 20.048/2026
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui a Rota das Oliveiras no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota das Oliveiras no Estado de Santa Catarina com o objetivo de promover o desenvolvimento turístico, cultural e econômico dos Municípios produtores de azeitonas e derivados, abrangendo os seguintes Municípios:
I – Guaraciaba;
II – Campo Erê;
III – Vargem Bonita;
IV – Iomerê;
V – Ibiam;
VI – Campos Novos;
VII – Rancho Queimado; e
VIII – Ponte Serrada. (Redação do inciso VIII incluída pela Lei 20.048, de 2026)
Parágrafo único. A Rota das Oliveiras integrará o circuito turístico do Estado, com ações coordenadas entre os Municípios participantes e o Governo estadual para sua promoção e estruturação.
Art. 2º São diretrizes da Rota das Oliveiras:
I – fomentar o turismo rural e gastronômico, destacando a produção de azeites, azeitonas e derivados;
II – promover eventos, feiras e roteiros temáticos vinculados à cultura da oliveira;
III – estimular a cooperação entre produtores locais, associações e entidades públicas e privadas;
IV – desenvolver infraestrutura e sinalização turística nos Municípios contemplados.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Rota das Oliveiras: o conjunto de rotas turísticas e produtivas interligando os Municípios mencionados no art. 1º;
II – produtos derivados: azeites, conservas, cosméticos e outros itens originários da oliveira.
Art. 4º O Poder Executivo estadual poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação, definindo:
I – os critérios para inclusão de novos Municípios na Rota;
II – as fontes de financiamento e parcerias para implementação das ações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado