LEI Nº 19.721, DE 21 DE JANEIRO DE 2026

Procedência: Dep. Mário Motta

Natureza: PL./0636/2025

DOE: 22.681-A, 22/01/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a pessoas envolvidas em brigas generalizadas relacionadas a eventos esportivos, realizadas dentro ou no entorno de estádios, ginásios, arenas e demais locais destinados à prática ou ao acompanhamento de atividades esportivas no Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas no âmbito do Estado de Santa Catarina a pessoas que participem de brigas generalizadas decorrentes de eventos esportivos, com o objetivo de promover a cultura de paz, a segurança pública, a integridade esportiva e o respeito aos espaços coletivos de convivência, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se briga generalizada qualquer ação coletiva, violenta, organizada ou espontânea, praticada por torcedores, atletas, dirigentes ou demais participantes, em locais destinados à prática ou ao acompanhamento de eventos esportivos ou em suas imediações, que:

I – coloque em risco a integridade física dos presentes ou de terceiros;

II – cause dano ao patrimônio público ou privado;

III – perturbe gravemente a ordem pública ou impeça a realização regular do evento esportivo.

§ 1º Considera-se entorno dos locais de realização dos eventos esportivos toda a área pública ou privada num raio de até 5 (cinco) quilômetros dos estádios, ginásios, arenas ou espaços similares, desde que relacionada direta ou imediatamente ao evento esportivo.

§ 2º A caracterização da briga generalizada independe da ocorrência de condenação criminal, bastando a constatação administrativa dos fatos conforme procedimento previsto nesta Lei.

Art. 3º A participação em brigas generalizadas, nos termos do art. 2º desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis:

I – multa administrativa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser fixada de acordo com a gravidade da infração e a reincidência;

II – proibição de acesso a eventos esportivos no território estadual por prazo de até 24 (vinte e quatro) meses;

III – participação obrigatória em programas ou atividades educativas relacionadas à cultura de paz, ao respeito às regras esportivas e ao combate à violência em ambientes esportivos.

Art. 4º O valor arrecadado com as multas previstas nesta Lei será destinado da seguinte forma:

I – 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Estadual de Segurança Pública;

II – 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Estadual de Assistência Social, com prioridade para programas de prevenção à violência e promoção da cidadania.

Art. 5º A apuração dos fatos, a instauração do processo administrativo e a aplicação das sanções previstas nesta Lei competem à Secretaria de Estado da Segurança Pública, que deverá assegurar ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação aplicável.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado