LEI Nº 19.746, DE 4 DE MARÇO DE 2026

Procedência: Dep. Mauro De Nadal

Natureza: PL./0873/2025

DOE: 22.709, de 05/03/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 1º da Lei nº 13.622, de 2005, para vedar a participação de atletas registrados em entidades de administração esportiva nacional ou internacional não sediadas no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.622, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Nas competições intermunicipais, nos Jogos Abertos de Santa Catarina e em todas as demais competições oficiais promovidas pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), fica vedada a participação de atletas registrados em entidades de administração esportiva nacional ou internacional não sediadas no Estado de Santa Catarina.

§ 1º É vedada, sob qualquer forma, a participação de atletas convidados, emprestados ou vinculados a clubes, associações ou federações de outros estados ou países.

§ 2º O atleta com registro em entidade de administração do desporto não estabelecida em Santa Catarina poderá ter sua inscrição deferida, desde que transferido e homologado para a entidade de administração do desporto deste Estado, conforme critérios a serem estabelecidos no regulamento da competição e no calendário oficial da FESPORTE.

§ 3º O descumprimento das disposições deste artigo implicará a desclassificação automática da equipe ou do Município infrator, sem prejuízo das demais sanções previstas no regulamento da competição.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,4 de março de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado