LEI Nº 19.753, DE 17 DE MARÇO DE 2026

Procedência: Dep. Mário Motta

Natureza: PL./0273/2024

DOE: 22.718, de 18/03/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o programa de apadrinhamento afetivo, previsto no art. 19-B da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o apadrinhamento afetivo consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com seu desenvolvimento.

Art. 2º O apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes tem por finalidade:

I – propiciar o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;

II – possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das crianças e dos adolescentes acolhidos;

III – proporcionar a divulgação para a sociedade civil da existência de crianças e adolescentes que se encontram aguardando adoção ou que foram acolhidas pelo Estado por alguma situação de risco pessoal;

IV – possibilitar às crianças e aos adolescentes a vivência fora da instituição, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional.

Art. 3º As pessoas interessadas em apadrinhar crianças e adolescentes deverão procurar a Vara da Infância e da Juventude, os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil e afirmar sua disponibilidade e vontade para o exercício do encargo.

Parágrafo único. Fica vedado o exercício de apadrinhamento afetivo por pessoas condenadas pelos crimes previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei federal nº 8.069, de 1990, na Lei federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990, na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e na Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Art. 4º Poderão participar do programa a criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar, nos termos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º Terá preferência de inclusão no programa o infante:

I – cujo genitor ou genitora foi destituído do poder familiar;

II – com possibilidade remota de colocação em família substituta;

III – com algum tipo de deficiência;

IV – que integre em grupo de irmãos;

V – que esteja há mais tempo no programa de acolhimento; ou

VI – que esteja mais próximo de completar 18 (dezoito) anos.

§ 2º A possibilidade remota de colocação em família substituta poderá ser atestada pela entidade de atendimento de acolhimento ou pela equipe técnica responsável pelo gerenciamento do cadastro e adoção.

Art. 5º São orientações ao afilhado ou à afilhada:

I – envolver-se no projeto, acreditando no seu sucesso;

II – cumprir normas e horários estabelecidos pelos padrinhos ou madrinhas;

III – participar das atividades planejadas pelos padrinhos ou madrinhas;

IV – participar das oficinas fornecidas; e

V – usar e cuidar dos objetos pessoais.

Art. 6º Podem ser padrinhos ou madrinhas as pessoas que preencham, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

I – ser maior de 18 (dezoito) anos, respeitando a diferença de ser 16 (dezesseis) anos mais velho do que a criança ou adolescente;

II – não ser inscrito nos cadastros de adoção;

III – não ter sido destituído ou suspenso do poder familiar;

IV – não possuir antecedentes criminais em crime doloso;

V – residir nas proximidades da entidade responsável pela execução do programa.

Art. 7º São responsabilidades do padrinho ou da madrinha:

I – ter disponibilidade de tempo para participar efetivamente da vida do afilhado ou da afilhada;

II – prestar assistência moral, afetiva, física e educacional ao afilhado ou à afilhada, interagindo em seu convívio, gradativamente, complementando o trabalho institucional;

III – zelar pela integridade física e moral do afilhado ou da afilhada;

IV – cumprir com os combinados preestabelecidos com a coordenação do projeto, entidade de atendimento de acolhimento e afilhado ou afilhada, como visitas, horários e compromissos;

V – visitar periodicamente o afilhado ou a afilhada e levá-lo para passear, quando possível;

VI – acompanhar seu desempenho escolar, orientá-lo e incentivá-lo na sua vida;

VII – obedecer ao horário de saída e de retorno da criança ou do adolescente;

VIII – relatar à coordenação do projeto sobre comportamento estranho do afilhado ou da afilhada;

IX – participar das oficinas e reuniões com a equipe técnica do projeto;

X – apresentar toda a documentação exigida;

XI – consentir com visitas técnicas na sua residência;

XII – respeitar as regras e normas estabelecidas pelos responsáveis pela execução do programa e pela entidade de acolhimento; e

XIII – assinar termo de compromisso.

Art. 8º São formas de participação do padrinho ou da madrinha na vida do infante, dentre outras:

I – mediante visitas externas; ou

II – mediante ligações telefônicas ou realização de chamadas por vídeo.

§ 1º A forma de participação do padrinho ou da madrinha deverá ser prevista em plano individual de participação, a ser elaborado em conjunto entre a pessoa inscrita, o infante, a entidade executora do programa e a entidade de atendimento de acolhimento.

§ 2º A participação efetiva do padrinho ou da madrinha somente pode ser iniciada após autorização judicial.

Art. 9º Na seleção do padrinho ou da madrinha, a entidade responsável pela execução do programa deverá:

I – preencher a ficha de inscrição disponibilizada pela entidade responsável pela execução do programa;

II – requisitar da pessoa cópia do Registro de Identificação (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência; e

III – realizar estudo psicossocial, a fim de verificar as motivações da pessoa a ser inscrita no programa, bem como sobre as condições pessoais para a vinculação afetiva.

Art. 10. São responsabilidades da entidade executora do programa de apadrinhamento afetivo:

I – promover a divulgação do programa;

II – realizar e gerenciar o cadastro das pessoas interessadas em serem padrinhos ou madrinhas;

III – realizar e gerenciar o cadastro das crianças ou dos adolescentes aptos a serem incluídos no programa;

IV – ofertar oficinas de preparação semestral para os padrinhos, madrinhas, afilhados e afilhadas;

V – solicitar ao Juízo da Vara da Infância e Juventude do Município em que se encontra o apadrinhado autorização para que o padrinho ou a madrinha possa iniciar a aproximação com o afilhado ou a afilhada, conforme plano individual de participação;

VI – solicitar ao Juízo da Vara da Infância e Juventude autorização de viagem dos afilhados com seus padrinhos e madrinhas para outros Municípios e estados;

VII – encaminhar, de forma trimestral, relatório ao Juízo da Vara da Infância e Juventude contendo informações sobre a evolução do apadrinhamento afetivo, encaminhando cópia à entidade de atendimento de acolhimento;

VIII – comunicar ao Juízo da Vara da Infância e Juventude a necessidade de suspensão do apadrinhamento em decorrência de prejuízo à criança ou ao adolescente.

§ 1º As oficinas deverão abordar pontos relevantes, como regras relacionadas ao apadrinhamento, condições de desenvolvimento da criança, papel do padrinho afetivo na vida da criança, continuidade de laços e diferença entre apadrinhamento e adoção.

§ 2º As oficinas oferecidas aos infantes devem possuir formato acessível para a sua compreensão.

§ 3º Para a elaboração da oficina semestral é obrigatório o convite ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), Conselho Tutelar, Secretaria Municipal de Assistência Social, Defensoria Pública do Estado, Ministério Público do Estado e Poder Judiciário Estadual.

Art. 11. A violação das regras de apadrinhamento descritas na presente Lei, na Lei federal nº 8.069, de 1990 (ECA), e demais leis que tratam da defesa da criança e do adolescente deverá ser imediatamente notificada à autoridade judiciária competente.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,17 de março de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado