LEI Nº 19.759, DE 17 DE MARÇO DE 2026

Procedência: Dep. Ana Campagnolo

Natureza: PL./0700/2025

DOE: 22.718, de 18/03/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Semana Estadual de Conscientização da Síndrome de Dravet e altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 2022, que consolida as leis que instituem datas e eventos alusivos no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece o Calendário Oficial do Estado, para incluir referida data alusiva no Calendário Oficial do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Semana Estadual de Conscientização da Síndrome de Dravet, a ser lembrada, anualmente, na semana do dia 22 de março.

Parágrafo único. A semana de conscientização de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º São objetivos da Semana Estadual de Conscientização da Síndrome de Dravet:

I – promover a conscientização sobre a Síndrome de Dravet, suas características, sintomas e impactos na vida dos pacientes e familiares;

II – disseminar informações sobre diagnóstico precoce, tratamentos disponíveis e avanços científicos;

III – divulgar a importância do sequenciamento do exoma como ferramenta fundamental para o diagnóstico precoce e preciso da Síndrome de Dravet.

Art. 3º Durante a Semana de Conscientização, o Poder Executivo estadual, por meio das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação, promoverá ações nas escolas da rede pública estadual, incluindo:

I – palestras e workshops sobre a Síndrome de Dravet, ministrados por profissionais de saúde e especialistas;

II – distribuição de material informativo sobre a síndrome, seus sintomas e tratamentos;

III – exposições e mostras de trabalhos realizados por alunos sobre o tema.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a realização das atividades previstas nesta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,17 de março de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022)

“ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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MARÇO

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SEMANAS
LEI ORIGINAL Nº

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Período que compreende o dia 22

Semana Estadual de Conscientização da Síndrome de Dravet

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” (NR)