LEI Nº 19.763, DE 18 DE MARÇO DE 2026

Procedência: Dep. Paulinha

Natureza: PL./0018/2025MSV/1674/2026

DOE: 22.718-A, de 18/03/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Cria o Programa de Incentivo à Leitura nas Escolas Públicas de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Leitura nas Escolas Públicas de Santa Catarina, com o objetivo de promover o hábito da leitura, o acesso ao livro e o desenvolvimento intelectual e cultural dos estudantes da rede pública de ensino.

Art. 2º O Programa terá as seguintes diretrizes:

I – promover a formação de leitores competentes e críticos, capazes de interpretar e interagir com diferentes tipos de textos;

II – ampliar o acesso aos livros e outros materiais de leitura, por meio da distribuição de acervos literários às escolas públicas;

III – incentivar a criação de espaços de leitura, como bibliotecas escolares e salas de leitura, equipados com recursos tecnológicos e mobiliário adequado;

IV – realizar atividades pedagógicas e culturais que estimulem o interesse pela leitura, como oficinas, clubes de leitura, saraus literários e feiras de livros;

V – capacitar professores e bibliotecários para atuarem como mediadores de leitura, com formação continuada em práticas de incentivo à leitura;

VI – incentivar a participação da comunidade escolar e local nas atividades de promoção da leitura.

Parágrafo único. É vedado, sem exceção, o incentivo à leitura de conteúdos obscenos, pornográficos e aqueles que façam apologia ao uso de drogas e à violência.

Art. 3º O Programa será implementado em todas as escolas públicas estaduais de Santa Catarina.

Art. 4º (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 5º (Vetado)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de março de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado