LEI Nº 19.762, DE 18 DE MARÇO DE 2026
Procedência: Dep. Alex Brasil
Natureza: PL./0443/2024 – MSV/1673/2026
DOE: 22.718-A, de 18/03/2026
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de Homicidas de Agentes de Segurança Pública e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Homicidas de Agentes de Segurança Pública, reunindo informações relativas a condenados pelo crime de homicídio cometido contra policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, policiais científicos, policiais penais, agentes de segurança socioeducativos e guardas municipais, no exercício da função ou em razão dela.
§ 1º Interpretam-se como homicidas de agentes de segurança pública, para os fins desta Lei, aqueles que tenham sido condenados, com sentença transitada em julgado, pela prática de homicídio contra os agentes elencados no caput deste artigo, até o cumprimento e extinção da pena.
§ 2º O Cadastro Estadual de Homicidas de Agentes de Segurança Pública, conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I – nome completo;
II – (Vetado)
III – data de nascimento;
IV – fotografia do identificado;
V – (Vetado)
VI – alcunha, se houver;
VII – (Vetado)
Art. 2º O Cadastro Estadual de Homicidas de Agentes de Segurança Pública poderá ser acessado por qualquer cidadão.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) do Estado de Santa Catarina, a divulgação do cadastro em site eletrônico oficial, observadas as determinações desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de março de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado