LEI Nº 19.773, DE 27 DE MARÇO DE 2026
Procedência: Dep. Jessé Lopes
Natureza: PL./0049/2023 - MSV/1697/2026
DOE: 22.724-A, de 27/03/2026
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 17.292, de 2017, que consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência, para reconhecer o Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com deficiências ocultas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 5º-A à Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A. Fica reconhecido, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com deficiências ocultas.
§ 1º Considera-se deficiência oculta aquela não identificada de maneira imediata, muitas vezes passando despercebida pela população em geral, especialmente em locais de maior fluxo de pessoas, de natureza mental, intelectual ou sensorial que possa impossibilitar a participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º O Cordão de Girassol consiste em faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo conter um crachá com informações úteis, a critério do usuário ou de seus responsáveis.
§ 3º A utilização do Cordão de Girassol é facultativa e não substitui a necessidade de apresentação de documentação comprobatória da deficiência, quando exigida por legislação específica.
§ 4º Os órgãos e as entidades do Poder Público, bem como os estabelecimentos privados localizados no Estado de Santa Catarina, deverão reconhecer o Cordão de Girassol como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas, assegurando-lhes atendimento prioritário e adequado, nos termos da legislação vigente.
§ 5º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas destinadas à conscientização da população sobre o significado do Cordão de Girassol, sua importância na identificação de pessoas com deficiências ocultas e os direitos assegurados a seus usuários.
§ 6º (Vetado)” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de março de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado