LEI Nº 19.775, DE 1º DE ABRIL DE 2026

Procedência: Dep. Camilo Martins

Natureza: PL./0395/2024

DOE: 22.728, de 06/04/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 17.292, de 2017, que consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência, para assegurar à pessoa com deficiência o direito de solicitar e acessar serviços públicos, incluindo procedimentos judiciais e administrativos, por meio digital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Capítulo VII da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido do art. 117-A, com a seguinte redação:

“Art. 117-A. É assegurado à pessoa com deficiência o direito de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à tramitação processual em procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada a pessoa com deficiência, inclusive perante os serviços notariais e de registro.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,1º de abril de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado