LEI Nº 19.776, DE 1º DE ABRIL DE 2026
Procedência: Dep. Ana Campagnolo
Natureza: PL./0200/2023
DOE: 22.728, de 06/04/2026
Fonte: ALESC/GCAN.
Assegura aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos e tutelados em atividades pedagógicas de gênero, conforme definido nesta Lei, realizadas em instituições de ensino públicas e privadas da rede de ensino de Santa Catarina.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se atividades pedagógicas de gênero aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, à orientação sexual, à diversidade sexual, à igualdade de gênero e a outros assuntos similares.
Art. 3º As instituições de ensino deverão informar aos pais ou responsáveis sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero que possam ser realizadas no ambiente escolar.
Art. 4º Os pais ou responsáveis deverão manifestar expressamente sua concordância ou discordância quanto à participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero, por meio de documento escrito e assinado, a ser entregue à instituição de ensino.
Art. 5º As instituições de ensino são responsáveis por garantir o cumprimento da vontade dos pais ou responsáveis, respeitando a decisão de vedar a participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero.
Art. 6º Em caso de descumprimento desta Lei, as instituições de ensino ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, com prazo para regularização da conduta;
II – multa entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 10.000 (dez mil reais), por aluno participante, a ser aplicada em caso de reincidência;
III – suspensão temporária das atividades da instituição de ensino por até 90 (noventa) dias;
IV – cassação da autorização de funcionamento da instituição de ensino.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,1º de abril de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado