LEI Nº 19.781, DE 1º DE ABRIL DE 2026

Procedência: Dep. Jessé Lopes

Natureza: PL./0006/2022

DOE: 22.728, de 06/04/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Reconhece o risco de atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX do art. 6º da Lei federal nº 10.826, de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei reconhece, no Estado de Santa Catarina, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, nos termos do inciso IX do art. 6º da Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,1º de abril de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado