LEI Nº 19.788, DE 1º DE ABRIL DE 2026

Procedência: Bancada Feminina

Natureza: PL./0014/2022 - MSV/1714/2026

DOE: 22.728, de 06/04/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Estabelece princípios e diretrizes para a criação de programas reflexivos e de responsabilização para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos princípios e diretrizes para a criação de programas reflexivos e de responsabilização para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, com o objetivo de prevenir e erradicar as condutas de violência descritas na Lei nacional nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, bem como na Lei nº 18.322, de 5 de janeiro de 2022, que consolida as Leis que dispõem sobre Políticas Públicas de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres.

Art. 2º Os programas de que trata o art. 1º desta Lei serão efetivados, preferencialmente, pelo Poder Executivo, ou por meio de parcerias entre o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Polícia Civil, firmadas em convênios e/ou termos de cooperação técnica.

§ 1º (Vetado)

§ 2º Os autores de violência doméstica e familiar contra a mulher serão encaminhados aos grupos reflexivos pelos serviços de atendimento e proteção de assistência social e de saúde, ou serviço similar, quando:

I – da determinação de cumprimento de medida protetiva de urgência;

II – da decisão judicial para cumprimento de pena; ou

III – se voluntariarem à participação.

§ 3º O encaminhamento dos homens para os grupos reflexivos não impede que sejam indicados também para os serviços de atendimento/acompanhamento individual.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I – autor de violência doméstica e familiar contra a mulher: em consonância com o que dispõe a Lei nacional nº 11.340, de 2006, é todo o agente que, por ação ou omissão, cause à mulher sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral no âmbito:

a) da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

b) da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; e

c) de qualquer relação íntima de afeto, na qual o homem autor de violência conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação; e

II – facilitadores dos grupos reflexivos: são profissionais que fazem parte de uma equipe especializada, sempre que possível, profissionais de ambos os sexos, designados para conduzir o trabalho dos grupos reflexivos.

Art. 4º São princípios norteadores dos programas de que trata esta Lei:

I – a responsabilização, legal e social, do autor de violência doméstica ou familiar contra a mulher;

II – a igualdade e o respeito à diversidade de gênero, bem como a promoção da igualdade;

III – a observância e garantia dos direitos humanos, em especial dos tratados internacionais e das normas nacionais referentes à prevenção e erradicação da violência contra a mulher;

IV – a promoção e o fortalecimento da cidadania;

V – o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos; e

VI – o diálogo estratégico com organizações e movimentos sociais, órgãos e entidades de proteção e defesa dos direitos das mulheres.

Art. 5º São diretrizes para efetivação dos programas a que se refere esta Lei:

I – o caráter reflexivo e de responsabilização dos grupos, a serem coordenados por equipes multidisciplinares formadas de profissionais do Serviço Social, da Psicologia e do Direito com formação e experiência de atuação em situações que envolvam as temáticas de identidade de gênero, relação entre masculinidades e violências, relações interpessoais e sociais, entre outras;

II – o funcionamento coordenado dos grupos reflexivos com os demais serviços da rede de proteção, inclusa a rede de proteção à mulher vítima de violência, permeados pela criação de fluxos de trabalho que permitam o constante diálogo e troca de expertise entre o atendimento prestado à vítima e o atendimento prestado ao autor da violência, bem como a autonomia das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção dos temas abordados, dando enfoque:

a) à Lei Maria da Penha e seu histórico de elaboração e implementação, suas funções e sistemática;

b) às raízes culturais e consequências sociais e psicológicas da violência contra a mulher, no que tange à construção histórica e social das masculinidades, ressaltando-se o percurso de conquistas das mulheres pela igualdade de gênero;

c) à saúde do homem, abordando temas relacionados ao consumo excessivo de álcool e de outras drogas, à saúde sexual e reprodutiva, à saúde mental e comportamentos de risco;

d) aos aspectos sociais e emocionais das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto, construídos com base em rígidos papéis familiares e estereótipos de gênero;

e) aos valores essenciais à convivência, como a dignidade da pessoa, a confiança mútua, o bom uso da liberdade, o diálogo e a solidariedade;

f) ao exercício dos direitos e deveres da cidadania, bem como das formas não violentas de resolução e transformação de conflitos;

g) à violência doméstica contra crianças e adolescentes;

h) à violência doméstica e familiar contra qualquer pessoa em decorrência de sua orientação sexual; e

i) à trajetória pessoal, às habilidades sociais e aos projetos de vida;

III – a promoção de atividades educativas e pedagógicas de caráter participativo, buscando a reflexão, a conscientização e a responsabilização dos autores quanto à violência cometida, tratando-a como violação dos direitos humanos das mulheres ou de qualquer pessoa em decorrência de sua orientação sexual, a partir de uma abordagem responsabilizadora;

IV – o fornecimento de informações permanentes sobre o acompanhamento dos autores de violência doméstica e familiar contra a mulher ao juízo competente, por meio de documentos técnicos pertinentes;

V – o encaminhamento dos autores de violência doméstica e familiar contra a mulher para atendimento psicológico e prestação de serviços de saúde mental e assistência social, quando necessário, com a ressalva de que o uso abusivo de álcool e outras drogas, bem como os transtornos mentais, não se configuram como causas da violência contra a mulher, e sim como fatores que podem estar associados a essa conduta; e

VI – a formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no acompanhamento dos grupos, sobretudo na perspectiva de estudos de gênero, incluídos aqueles sobre masculinidades, a ser ofertada periodicamente pelo Poder Público.

Art. 6º Os grupos reflexivos terão duração de, pelo menos, 6 (seis) meses, totalizando, no mínimo, 12 (doze) encontros.

§ 1º O acompanhamento dos grupos reflexivos será realizado por equipe multidisciplinar, com planejamento prévio e supervisão periódica.

§ 2º Para a condução dos grupos reflexivos devem ser designados, sempre que possível, profissionais de ambos os sexos, utilizando-se a presença ou ausência de facilitador homem e/ou facilitador mulher como recurso estratégico relacionado a determinados temas.

§ 3º Os grupos reflexivos não são espaços de atendimento clínico, terapêutico, psicológico ou jurídico aos homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais deverão, quando necessário, ser encaminhados aos serviços de saúde e de justiça.

§ 4º Os profissionais facilitadores dos encontros não devem atuar como terapeutas individuais dos homens que participam do grupo. Havendo necessidade de acompanhamento psicológico, deve ser feito encaminhamento ao serviço de saúde mental competente, devendo a equipe de facilitadores deliberar sobre a conveniência da permanência daquele sujeito no grupo reflexivo ou condicionamento de sua participação posterior a tratamento prévio.

§ 5º A indicação para a admissão nos grupos será realizada mediante procedimento de entrevista inicial, avaliando-se o risco que aquele sujeito representa naquele momento para si e para terceiras pessoas, a fim de prevenir a participação de homens que possam manifestar comportamento prejudicial ao funcionamento dos grupos reflexivos.

Art. 7º Para a organização, implantação e manutenção dos grupos reflexivos de que trata esta Lei, o Poder Executivo estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes, de modo a garantir o cofinanciamento dos programas de assistência social e de saúde.

Parágrafo único. O Poder Público estadual poderá viabilizar o funcionamento dos grupos de que trata esta Lei, igualmente, através do mapeamento de fontes de captação de recursos, controle de qualidade e subsídio técnico às iniciativas existentes, bem como da cessão de estrutura, formações, materiais e equipe, sempre que possível, garantindo-se a alocação de tempo específico da jornada de trabalho dos quadros designados para a gestão e operacionalização dos grupos.

Art. 8º Os grupos reflexivos para homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher poderão participar de encontros nas modalidades de grupo presencial ou de grupo on-line, devendo, no caso dos grupos on-line, haver recursos metodológicos de mediação para manter o tom democrático e as normas de convivência exigidas no ambiente virtual.

Art. 9º O Poder Executivo, com auxílio de seus órgãos responsáveis pelas temáticas relativas à violência contra as mulheres, facilitará a criação de redes de assistência social para minorar e combater os impactos, em todos os setores, que a cultura do machismo e da violência tem sobre a sociedade.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Florianópolis,1º de abril de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado