LEI Nº 19.789, DE 8 DE ABRIL DE 2026
Institui o Programa Santa Catarina Games e Entretenimento Digital - SC GAMES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Programa Santa Catarina Games e Entretenimento Digital - SC GAMES.
Art. 2º Consideram-se games, para fins desta Lei, os jogos digitais que envolvem interação por meio de interface com o usuário para gerar retornos sensoriais por meio de dispositivos apropriados, em geral de caráter visual e auditivo.
Parágrafo único. Enquadram-se nesta categoria os jogos eletrônicos para consoles, dispositivos móveis, computadores, robótica desportiva, TV digital, internet e streaming.
Art. 3º Considera-se entretenimento digital, para fins desta Lei, as atividades geradoras de produtos digitais destinados ao entretenimento.
Art. 4º São objetivos do Programa Santa Catarina Games e Entretenimento Digital - SC GAMES:
I – fomentar o desenvolvimento do setor de games e entretenimento digital no Estado;
II – preparar recursos humanos para atuação neste setor;
III – divulgar nacional e internacionalmente os produtos e serviços catarinenses produzidos neste segmento da economia, a indústria de games e seus derivados;
IV – articular ações dos diversos órgãos de governo em prol da consecução dos objetivos relacionados nesta Lei;
V – provocar a participação das empresas catarinenses deste setor no mercado nacional e no exterior;
VI – fomentar a implantação de condomínios de empresas, incubadoras, polos tecnológicos e aglomerados produtivos locais voltados para este setor econômico;
VII – estimular a capacitação de recursos humanos para o setor, em especial à população em risco de exclusão social;
VIII – promover a realização de eventos voltados à divulgação do potencial do setor de games, entre eles, congressos técnico-científicos, eventos desportivos e feiras de negócios voltados ao ecossistema da indústria de games e entretenimento digital;
IX – estimular a articulação entre as instituições de ensino e pesquisa, institutos de ciência e tecnologia, setores produtivos e o seu intercâmbio com instituições de pesquisa de outros estados brasileiros e do exterior, nas áreas afetas a este setor econômico; e
X – divulgar nacional e internacionalmente os produtos e serviços das empresas do setor atuantes em Santa Catarina, por meio de missões comerciais, participação em eventos, apoio a publicações e outras formas de divulgação.
Art. 5º As ações do Programa Santa Catarina Games e Entretenimento Digital - SC GAMES serão implementadas por meio de editais públicos, acordos e convênios de cooperação técnica e econômica, em parceria com a União, Municípios e seus órgãos ou entidades e, ainda, com organizações públicas, entidades e instituições privadas.
Art. 6º O Programa Santa Catarina Games e Entretenimento Digital - SC GAMES será executado pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI).
Art. 7º Será formada Comissão Gestora do Programa, cuja presidência será exercida pelo Secretário da SCTI, composta por 9 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, os quais serão indicados pelo gestor competente de cada órgão divididos da seguinte forma:
I – 3 (três) servidores da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI);
II – 1 (um) servidor da Fundação Catarinense de Cultura (FCC);
III – 1 (um) servidor da Secretaria de Estado da Educação (SED);
IV – 1 (um) servidor da Secretaria Executiva de Articulação Internacional (SAI);
V – 1 (um) servidor da Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE);
VI – 1 (um) servidor do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC);
VII – 1 (um) servidor da InvestSanta Catarina Parcerias e Negócios Estratégicos (InvestSC).
§ 1º Compete ao Secretário da SCTI designar 1 (um) servidor da própria Comissão para exercer as atribuições de Secretário Executivo do Programa Santa Catarina Games e Entretenimento Digital - SC GAMES.
§ 2º Compete ao Secretário Executivo do Programa Santa Catarina Games e Entretenimento Digital - SC GAMES firmar planos de trabalho, convênios, instrumentos de cessão e demais atos necessários à implementação, à execução, ao acompanhamento, à fiscalização e à análise de prestação de contas das ações objeto do SC GAMES.
§ 3º Poderão ser convidadas a colaborar com o SC GAMES e a participar das reuniões da Comissão Gestora do Programa instituições de ensino e pesquisa, associações empresariais, terceiro setor e outras organizações públicas, entidades e instituições privadas interessadas.
Art. 8º Compete à Comissão Gestora do Programa:
I – planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa Santa Catarina Games e Entretenimento Digital - SC GAMES, no Estado;
II – elaborar e desenvolver projetos relacionados com os objetivos do Programa no âmbito da Administração Pública Estadual;
III – buscar e sugerir fontes alternativas de financiamento para o SC GAMES;
IV – buscar apoio e parceria com organizações públicas e privadas;
V – propor medidas que garantam a sustentabilidade do SC GAMES;
VI – documentar, organizar e manter a memória do SC GAMES;
VII – coordenar a elaboração e produção de materiais de divulgação do SC GAMES;
VIII – prestar informações solicitadas pelas instituições nãogovernamentais envolvidas na implementação do SC GAMES;
IX – avaliar as ações relativas ao SC GAMES, em âmbito estadual;
X – desenvolver projetos de integração estadual às iniciativas nacionais;
XI – estimular a implantação de iniciativas relacionadas ao SC GAMES no âmbito dos Municípios, organizações públicas e entidades, organizações e instituições de caráter privado, subsidiando tecnicamente, financeiramente e socializando experiências bem-sucedidas;
XII – conectar as iniciativas do Programa e as necessidades dos próprios órgãos de governo, em especial, no que tange à adoção de games e outras formas de entretenimento digital na capacitação de recursos humanos e em campanhas públicas de divulgação, dentre outros;
XIII – promover a realização de seminários e encontros em parceria com a iniciativa privada, bem como com instituições de ensino e pesquisa, associações empresariais, terceiro setor e outras organizações públicas;
XIV – tratar de qualquer assunto e atividade que esteja relacionado ao Programa.
Art. 9º Os recursos para implementação das ações do Programa serão advindos da Lei Orçamentária, de parcerias firmadas e de outras fontes de recursos permitidas no âmbito da Administração Pública.
Art. 10. O exercício das funções na Comissão Gestora do Programa Santa Catarina Games e Entretenimento Digital - SC GAMES, será considerado serviço de relevante interesse público e social.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de abril de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado