LEI Nº 19.801, DE 14 DE ABRIL DE 2026

Procedência: Dep. Sérgio Guimarães

Natureza: PL./0514/2024

DOE: 22.735, de 15/04/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Assegura o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede estadual de ensino do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Educação obrigada a garantir a matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede estadual de ensino, sempre que for solicitado, desde que a unidade escolar onde um dos irmãos já esteja matriculado possua a etapa ou o ciclo escolar do outro irmão e não tenha, como meio de admissão, processo seletivo específico por meio de sorteio público ou prova.

Art. 2º As unidades escolares deverão, no momento da matrícula, questionar o interessado sobre a existência de irmãos, oferecendo a oportunidade da matrícula em conjunto.

Art. 3º Para a fruição do direito assegurado nesta Lei, o responsável deverá comprovar, por meio de documento idôneo, o parentesco existente, bem como o interesse na matrícula conjunta.

Art. 4º A preferência na matrícula de que trata esta Lei não exime o estabelecimento de ensino de cumprir as demais metas estabelecidas no âmbito do governo estadual.

Florianópolis, 14 de abril de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado