LEI Nº 19.855, DE 13 DE MAIO DE 2026

Procedência: Dep. Marcius Machado

Natureza: PL./0420/2024

DOE: 22752-A, de 13/05/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Assegura o direito ao acompanhamento de pacientes crianças e adolescentes, por ambos os genitores ou responsáveis, durante consultas e atendimentos médicos nos hospitais e nas unidades de saúde das redes pública e privada do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos pacientes crianças e adolescentes o direito ao acompanhamento, por ambos os genitores ou responsáveis, durante consultas e atendimentos médicos realizados nos hospitais e nas unidades de saúde das redes pública e privada do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Os hospitais e as unidades de saúde deverão adotar as medidas necessárias para garantir o direito previsto no caput, devendo o motivo de eventual vedação à presença de ambos os genitores ou responsáveis ser registrado no prontuário médico do paciente.

Art. 2º Os hospitais e as unidades de saúde das redes pública e privada deverão afixar cartazes, em locais visíveis e de fácil acesso ao público, com informações sobre o direito assegurado por esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de maio de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado