EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101, DE 20 DE MAIO DE 2026

Procedência: Governamental

Natureza: PEC/0002/2026

DOE: 22.757, de 20/05/2026

DA: 9.044, de 20/05/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera os arts. 120 e 120-C da Constituição do Estado e estabelece outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 120 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 120. ..................................................................................

.................................................................................................

§ 9º As emendas individuais de parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei pelo Poder Executivo, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

............................................................................. ”(NR)

Art. 2º O art. 120-C da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 120-C. Os repasses dos recursos financeiros aos Municípios contemplados com emendas parlamentares impositivas, previstas nos §§ 9º e 14 do art. 120 desta Constituição, serão considerados transferências especiais a partir da execução da Lei Orçamentária nº 17.447, de 28 de dezembro de 2017, ficando dispensada a celebração de convênio ou de instrumento congênere.

§ 1º A transferência de recursos de que trata o caput deste artigo será efetuada diretamente em conta bancária específica para cada emenda, devendo o Secretário de Estado da Fazenda editar e publicar portaria discriminando os Municípios beneficiados e os valores respectivamente repassados.

.................................................................................................

§ 5º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos no pagamento de:

I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e

II – encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 6º Na transferência especial de que trata o caput deste artigo, os recursos:

I – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira;

II – deverão observar as vinculações quanto às funções governamentais do respectivo repasse; e

III – serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto
no § 5º deste artigo.

§ 7º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais decorrentes de emendas parlamentares impositivas individuais deverão ser aplicadas em despesas de capital (investimento), por autor, observada a restrição de que trata o inciso II do § 5º deste artigo.

§ 8º Os repasses dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo ficarão condicionados à aprovação de plano de trabalho elaborado segundo os parâmetros estabelecidos em lei.

§ 9º Os Municípios contemplados com as transferências especiais de que trata o caput deste artigo deverão comprovar a regularidade das despesas realizadas com os recursos recebidos na forma da lei, submetendo-se à fiscalização e ao controle dos órgãos competentes.

§ 10. Lei disporá sobre a rastreabilidade, a aplicação, a prestação de contas, os impedimentos de ordem técnica e a alteração das emendas parlamentares impositivas.” (NR)

Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do art. 61, com a seguinte redação:

“Art. 61. O disposto no § 9º do art. 120 e no § 7º do art. 120-C da Constituição do Estado não se aplica às emendas parlamentares impositivas da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026.” (NR)

Art. 4º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o § 12 do art. 120 da Constituição do Estado.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 20 de maio de 2026.

Deputado JULIO GARCIA
Presidente

Deputada Ana Campagnolo
1ª Secretária

Deputado Jair Miotto
2º Secretário

Deputado Lucas Neves
3º Secretário

Deputado Oscar Gutz
4º Secretário