EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101, DE 20 DE MAIO DE 2026
Procedência: Governamental
Natureza: PEC/0002/2026
DOE: 22.757, de 20/05/2026
DA: 9.044, de 20/05/2026
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera os arts. 120 e 120-C da Constituição do Estado e estabelece outras providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 120 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. ..................................................................................
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§ 9º As emendas individuais de parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei pelo Poder Executivo, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
............................................................................. ”(NR)
Art. 2º O art. 120-C da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120-C. Os repasses dos recursos financeiros aos Municípios contemplados com emendas parlamentares impositivas, previstas nos §§ 9º e 14 do art. 120 desta Constituição, serão considerados transferências especiais a partir da execução da Lei Orçamentária nº 17.447, de 28 de dezembro de 2017, ficando dispensada a celebração de convênio ou de instrumento congênere.
§ 1º A transferência de recursos de que trata o caput deste artigo será efetuada diretamente em conta bancária específica para cada emenda, devendo o Secretário de Estado da Fazenda editar e publicar portaria discriminando os Municípios beneficiados e os valores respectivamente repassados.
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§ 5º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e
II – encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 6º Na transferência especial de que trata o caput deste artigo, os recursos:
I – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira;
II – deverão observar as vinculações quanto às funções governamentais do respectivo repasse; e
III – serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto
no § 5º deste artigo.
§ 7º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais decorrentes de emendas parlamentares impositivas individuais deverão ser aplicadas em despesas de capital (investimento), por autor, observada a restrição de que trata o inciso II do § 5º deste artigo.
§ 8º Os repasses dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo ficarão condicionados à aprovação de plano de trabalho elaborado segundo os parâmetros estabelecidos em lei.
§ 9º Os Municípios contemplados com as transferências especiais de que trata o caput deste artigo deverão comprovar a regularidade das despesas realizadas com os recursos recebidos na forma da lei, submetendo-se à fiscalização e ao controle dos órgãos competentes.
§ 10. Lei disporá sobre a rastreabilidade, a aplicação, a prestação de contas, os impedimentos de ordem técnica e a alteração das emendas parlamentares impositivas.” (NR)
Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do art. 61, com a seguinte redação:
“Art. 61. O disposto no § 9º do art. 120 e no § 7º do art. 120-C da Constituição do Estado não se aplica às emendas parlamentares impositivas da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026.” (NR)
Art. 4º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o § 12 do art. 120 da Constituição do Estado.
PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 20 de maio de 2026.