LEI Nº 19.935, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Procedência: Dep. Ana Campagnolo
Natureza: PL./0699/2025
DOE: 22.785-A, de 30/06/2026
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui o Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças Raras, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças Raras, destinado a reunir, organizar e monitorar informações sobre pessoas diagnosticadas com doenças raras.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se doença rara aquela que afeta até 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas para cada 2.000 indivíduos.
Art. 3º O Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças Raras tem como objetivos:
I – permitir o mapeamento epidemiológico das doenças raras no Estado;
II – apoiar a implementação de protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas;
III – fomentar a pesquisa científica e a formação de profissionais;
IV – garantir maior eficiência na alocação de recursos públicos destinados a diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos pacientes;
V – subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas às pessoas com doenças raras;
VI – favorecer o acesso a medicamentos, terapias, exames e demais recursos necessários ao tratamento e ao acompanhamento dos pacientes.
Art. 4º O Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças Raras conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I – nome completo do paciente;
II – data de nascimento, sexo e Município de residência;
III – diagnóstico clínico confirmado e, quando disponível, resultado de exame genético;
IV – histórico resumido de manifestações clínicas e comorbidades associadas;
V – unidade de saúde responsável pelo acompanhamento;
VI – atualização periódica sobre a evolução clínica e o tratamento.
Art. 5º As informações constantes no Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças Raras deverão observar o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), garantindo-se o sigilo, a privacidade e a segurança dos dados sensíveis.
Parágrafo único. Os dados constantes no Cadastro serão protegidos, nos termos da legislação vigente, observando-se as seguintes diretrizes:
I – o acesso será restrito a profissionais devidamente autorizados pela Secretaria de Estado da Saúde;
II – é vedada a divulgação pública de dados pessoais individualizados e coletivos;
III – relatórios, estudos e pesquisas deverão utilizar exclusivamente informações anonimizadas e gerais, de modo a preservar a identidade dos pacientes.
Art. 6º O registro no Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças Raras será realizado conforme critérios, procedimentos e responsabilidades definidos em regulamento do Poder Executivo.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com Municípios, universidades, centros de pesquisa, entidades de saúde e associações de pacientes, visando à consolidação e atualização do Cadastro.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de junho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado