LEI COMPLEMENTAR Nº 899, DE 3 DE JULHO DE 2026

Procedência: Tribunal de Contas do Estado

Natureza: PLC/0017/2024

DOE: 22.788-C, de 03/07/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei Complementar nº 202, de 2000, que institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..........................................................................................

I – eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, os Presidentes das Câmaras e os Supervisores da Ouvidoria e do Instituto de Contas e dar-lhes posse;

............................................................................................” (NR)

“Art. 10. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º A tomada de contas especial prevista no caput e no § 1º deste artigo será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para julgamento, se o dano for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal de Contas, na forma estabelecida no Regimento Interno.

............................................................................................” (NR)

“Art. 44. Os débitos imputados em decisão condenatória do Tribunal serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora com base nos critérios adotados pelo Estado para a correção dos créditos tributários.” (NR)

“Art. 55. Do parecer prévio emitido sobre as contas prestadas pelo Prefeito cabe Pedido de Reapreciação formulado por ele no que diz respeito às contas do período de seu mandato, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação do parecer prévio no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, e pela Câmara de Vereadores, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis contados do recebimento da prestação de contas acompanhada do parecer prévio do Tribunal.” (NR)

“Art. 65. ….....................................................................................

......................................................................................................

§ 3º A denúncia, uma vez acolhida, somente será arquivada após efetuadas as diligências pertinentes e por decisão fundamentada do Tribunal Pleno, observados os procedimentos estabelecidos no Regimento Interno.

............................................................................................” (NR)

“Art. 70. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 4º O valor fixado no caput deste artigo poderá ser atualizado pelo Tribunal, observado, no que couber, o disposto no art. 44 desta Lei Complementar.” (NR)

“Seção II

Inabilitação para Exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança e Declaração de Inidoneidade para Licitar e Contratar com o Poder Público

Art. 72. Sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei Complementar e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, sempre que o Tribunal considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como para licitar e contratar com o Poder Público da administração estadual e municipal, por até 5 (cinco) anos, comunicando-se a decisão à autoridade competente para a efetivação da medida.” (NR)

“Art. 76. ........................................................................................

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§ 3º Nos casos de solidariedade passiva, o recurso interposto por 1 (um) dos responsabilizados aproveitará aos outros quando as defesas apresentadas lhes forem comuns.

§ 4º A interposição de recurso com denominação incorreta não impedirá seu conhecimento, desde que preenchidos os requisitos previstos para o recurso cabível.” (NR)

“Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto 1 (uma) só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas ou da notificação do responsável ou interessado, o que ocorrer por último.” (NR)

“Art. 78. Cabem Embargos de Declaração para corrigir obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão recorrida.

§ 1º Os Embargos de Declaração serão opostos por escrito pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas ou da notificação do responsável ou interessado, o que ocorrer por último.

§ 2º Os Embargos de Declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e interrompem o prazo para interposição dos recursos previstos no art. 76, incisos I, III e IV, desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 80. O Recurso de Reexame com efeito suspensivo, poderá ser interposto 1 (uma) só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas ou da notificação do responsável ou interessado, o que ocorrer por último.” (NR)

“Art. 82. De decisão preliminar do Tribunal e das Câmaras e de despacho singular do relator cabe Agravo, sem efeito suspensivo, podendo ser interposto pelo responsável ou interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas ou da notificação do responsável ou interessado, o que ocorrer por último.

............................................................................................” (NR)

“Art. 83. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 4º Nos casos de solidariedade passiva, a Revisão proposta por 1 (um) dos responsabilizados aproveitará aos outros quando as defesas apresentadas lhes forem comuns.” (NR)

“Art. 83-D. São causas que suspendem a prescrição:

......................................................................................................

............................................................................................” (NR)

“Art. 85. ........................................................................................

......................................................................................................

IV – ...............................................................................................

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b) os órgãos institucionais singulares;

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Parágrafo único. Atua no Tribunal de Contas o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, na forma estabelecida nos arts. 107 a 111 desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 89. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 6º A ordem das eleições para os cargos de que trata o caput deste artigo será estabelecida na forma do Regimento Interno.

............................................................................................” (NR)

“Seção III-A

Eleição dos Presidentes das Câmaras e dos Supervisores da Ouvidoria e do Instituto de Contas

Art. 89-A. Os Conselheiros elegerão os Presidentes das Câmaras e os Supervisores da Ouvidoria e do Instituto de Contas para mandato de 2 (dois) anos, permitidas sucessivas reeleições.

Parágrafo único. Aplica-se aos cargos de que trata o caput deste artigo, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 9º do art. 89 desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 102. Os cargos de provimento em comissão dos órgãos de controle integrantes de sua estrutura orgânica serão providos por servidores efetivos de seu Quadro de Pessoal.

Parágrafo único. As substituições temporárias em cargo de provimento em comissão dos órgãos de controle dar-se-ão somente por servidores integrantes dos respectivos órgãos.” (NR)

“Art. 127. Fica criado, na estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado, diretamente subordinado à Presidência, o Instituto de Contas, caracterizado como escola de governo, cujas finalidades, organização e funcionamento serão estabelecidos em ato normativo aprovado pelo Tribunal Pleno.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

§ 1º Esta Lei Complementar aplica-se imediatamente aos processos pendentes na data de sua entrada em vigor.

§ 2º Os prazos processuais já iniciados até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar seguirão as normas anteriormente vigentes.

§ 3º Nos casos em que o prazo para oposição de Embargos de Declaração tenha se iniciado antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, a publicação da decisão dos Embargos de Declaração interromperá o prazo para interposição de novos recursos, os quais deverão observar o novo regime de prazos.

Art. 3º Ficam revogados:

I – o parágrafo único do art. 44; e

II – os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII e o parágrafo único do art. 127 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

Florianópolis, 3 de julho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado