LEI Nº 19.977, DE 3 DE JULHO DE 2026
Procedência: Dep. Jessé Lopes
Natureza: PL./0561/2025
DOE: 22.788-C, de 03/07/2026
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Política Estadual de prevenção e combate à exploração comercial e à adultização de crianças, e cria a Frente de Enfrentamento à Adultização (FEA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Política Estadual de prevenção e combate à exploração comercial e à adultização de crianças, e cria a Frente de Enfrentamento à Adultização (FEA).
Parágrafo único. A política de que trata o caput tem como metas e objetivos:
I – prevenir, combater e punir atos de sexualização precoce ou exploração comercial da imagem e inocência de crianças e adolescentes;
II – reprimir a apologia, a difusão ou o incentivo à pornografia infantil;
III – inibir práticas de adultização indevida de menores, especialmente em meios culturais, midiáticos e publicitários;
IV – promover ações educativas de proteção à infância, incentivando o aproveitamento, pelos menores, de sua infância com pureza e inocência;
V – coordenar ações conjuntas das mais diversas esferas e órgãos da Administração em prol de fiscalização e repressão ao uso indevido da imagem de crianças em meios virtuais, em especial para fins comerciais ou publicitários;
VI – firmar na sociedade catarinense, como ideal, o combate ao uso da imagem de crianças para fins publicitários, em qualquer cenário degradante, excessivamente exposto ou com tom e abordagem erotizada.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – sexualização infantil: qualquer prática, conteúdo, atividade ou manifestação que exponha crianças ou adolescentes a estímulos, imagens ou condutas de cunho sexual inadequadas a sua faixa etária;
II – adultização: a indução de crianças ou adolescentes a comportarem-se, vestirem-se ou se exporem como adultos com conotação erótica, sexual ou qualquer outra que degrade a infância e a inocência das crianças;
III – apologia à pornografia infantil: promoção, defesa ou incentivo, explícito ou implícito, de material pornográfico envolvendo menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3º Fica vedado, no Território catarinense:
I – a veiculação, em eventos, peças teatrais, apresentações artísticas, publicidades ou atividades culturais, de conteúdos que caracterizem sexualização, erotização infantil ou adultização de menores;
II – a exposição de crianças e adolescentes em figurinos, coreografias, falas ou contextos que sugiram conotação sexual, inclusive quando a conotação advenha exclusivamente das letras de músicas envolvidas no respectivo ato;
III – a promoção de concursos, desfiles ou apresentações que incentivem padrões comportamentais erotizados ou sexualizados para menores, em especial concursos de danças, observado o disposto no inciso II deste artigo;
IV – a exibição ou distribuição de qualquer conteúdo com apologia à pornografia infantil, seja em formato físico, digital ou audiovisual.
Art. 4º (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
III – (Vetado)
IV – (Vetado)
V – (Vetado)
§ 1º (Vetado)
§ 2º Qualquer do povo tem o direito de representar às autoridades públicas eventual descumprimento desta Lei.
§ 3º (Vetado)
§ 4º (Vetado)
Art. 5º (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
III – (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 6º O descumprimento ao disposto no art. 3º desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
I – advertência;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
III – suspensão do evento ou atividade;
IV – cassação de alvará de funcionamento em caso de reincidência.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a prever dotação orçamentária específica para a implementação das ações previstas nesta Lei, podendo ainda utilizar os recursos provenientes da arrecadação das multas aplicadas em decorrência de seu descumprimento.
Art. 8º Decreto do Governador do Estado poderá definir especificações às vedações do art. 3º, sem prejuízo da regulamentação regular cabível à espécie.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,3 de julho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado