LEI Nº 20.045, DE 29 DE JULHO DE 2026

Procedência: Dep. Marquito

Natureza: PL./0039/2025

DOE: 22.807, de 29/07/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Política Estadual de Arborização Urbana (PEAU) no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Arborização Urbana (PEAU), seus princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos de planejamento, implementação e gestão da arborização urbana no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:

I – arborização urbana: o conjunto de árvores e arbustos, cultivados ou de surgimento espontâneo, no espaço delimitado pelo perímetro urbano e região periurbana, em áreas públicas e particulares, que se articulam entre si e fazem parte da composição da rede de infraestrutura verde das cidades;

II – árvores e conjuntos arbóreos notáveis: espécimes isolados ou em conjuntos que se destacam devido a aspectos como porte, idade, beleza, localização, condição de porta-sementes e nas relações culturais com comunidades locais;

III – corredor ecológico: instrumento de gestão e ordenamento territorial, definido pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), de manutenção dos processos ecológicos nas áreas de conexão entre Unidades de Conservação, permitindo a dispersão de espécies, a recolonização de áreas degradadas, o fluxo gênico e a viabilidade de populações que demandam mais do que o território de uma unidade de conservação para sobreviver;

IV – espaço árvore: espaço destinado ao plantio de árvores em calçadas, previsto em norma legal ou em projetos de parcelamentos de solo, observada a garantia de acessibilidade de pedestres;

V – imunidade de corte: condição das árvores declaradas pelo Poder Público impedidas de serem cortadas, exceto nos casos excepcionais previstos nos respectivos instrumentos normativos;

VI – inventários e levantamentos florísticos: peças técnicas com o objetivo de obter informações sobre as características quantitativas e qualitativas das árvores de um determinado território urbano;

VII – não regressividade: busca pela expansão e pelo equilíbrio dos índices de arborização urbana;

VIII – Soluções Baseadas na Natureza (SBN): técnicas e sistemas que simulam e aproveitam os processos naturais visando à dependência mínima de equipamentos, bem como à melhoria dos processos e funções ambientais, nas quais se utilizam os conhecimentos da natureza para o gerenciamento de crises e o manejo para adaptação e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;

IX – poda: retirada seletiva de partes indesejadas ou danificadas de uma árvore a fim de se alcançar objetivos específicos;

X – supressão: corte de exemplar arbóreo com o objetivo de remoção;

XI – manejo: atividades relacionadas com o estabelecimento, a manutenção ou a renovação da arborização urbana, como poda, corte, transplante, irrigação, aplicação de bioinsumos, entre outros.

Art. 3º A Política Estadual de Arborização Urbana consiste em um conjunto de princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes destinados a orientar o planejamento, a implementação e a gestão da arborização urbana, em regime de cooperação federativa e observadas as competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).

Art. 4º A Política Estadual de Arborização Urbana baseia-se nos seguintes princípios:

I – arborização urbana como bem comum de interesse público;

II – não regressividade;

III – não retrocesso ambiental;

IV – solidariedade intergeracional;

V – cooperação federativa;

VI – participação comunitária;

VII – planejamento e proteção continuados.

Art. 5º São objetivos da Política Estadual de Arborização Urbana:

I – promover a biodiversidade e o equilíbrio ecológico;

II – promover ações de adaptação e mitigação aos efeitos das mudanças climáticas;

III – promover o plantio de espécies nativas do bioma Mata Atlântica;

IV – promover o plantio de espécies frutíferas;

V – promover a agroecologia nos centros urbanos;

VI – controlar a disseminação de pragas, doenças e espécies exóticas invasoras;

VII – promover a criação e a expansão de novas áreas verdes nos centros urbanos;

VIII – estimular a destinação de áreas específicas para jardins filtrantes, enquanto infraestrutura urbana de saneamento baseada na natureza;

IX – reconhecer a arborização urbana como elemento fundamental de planejamento e infraestrutura urbana de permeabilidade do solo, de mitigação dos efeitos de enchentes, de diminuição das ilhas de calor e de melhoria da qualidade do ar;

X – reconhecer o direito inerente das árvores urbanas ao espaço aéreo e ao subterrâneo para o seu pleno desenvolvimento;

XI – proteger áreas de recarga de aquíferos e margens de corpos hídricos;

XII – realizar a proteção legal de árvores, conjuntos e fragmentos arbóreos notáveis;

XIII – respeitar as especificidades históricas, culturais e ecológicas locais na elaboração dos instrumentos normativos e políticas públicas;

XIV – fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas da administração pública, iniciativa privada e sociedade civil nas ações de arborização;

XV – incentivar estudos, pesquisas e o desenvolvimento de tecnologias verdes e soluções baseadas na natureza relacionados à arborização urbana;

XVI – fomentar mecanismos de financiamento e incentivos para a gestão da arborização urbana;

XVII – estimular a sensibilização e a educação ambiental em todos os níveis sobre a arborização urbana;

XVIII – fomentar a participação da sociedade na formulação, na execução e no acompanhamento de planos, programas e projetos;

XIX – integrar a arborização urbana às pautas sociais, especialmente aquelas relacionadas com a população hipossuficiente, às habitações e núcleos urbanos informais e à geração de áreas e empregos verdes em regiões de vulnerabilidade social;

XX – estabelecer métodos para minimizar os impactos de redes de infraestrutura na arborização urbana.

Art. 6º São instrumentos da Política Estadual de Arborização Urbana:

I – Soluções Baseadas na Natureza (SBN);

II – pomares urbanos comunitários;

III – agroflorestas urbanas;

IV – corredores ecológicos;

V – índices de arborização urbana;

VI – plano de arborização urbana;

VII – declaração de imunidade de corte;

VIII – definição de zonas de proteção de copas e de raízes;

IX – licenciamento e autorização ambiental;

X – estudo de impacto ambiental e relatório de impactos ambientais;

XI – estudo de impacto de vizinhança e relatório de impactos de vizinhança;

XII – inventários e levantamentos florísticos;

XIII – sistemas e instrumentos de informação, monitoramento e diagnóstico da arborização urbana;

XIV – consórcios e termos de cooperação técnica, científica e financeira entre os entes federados, entidades de ensino e pesquisa;

XV – fundos de meio ambiente e de arborização urbana;

XVI – incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

XVII – parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada;

XVIII – programas de adoção de árvores e áreas verdes;

XIX – câmaras técnicas no âmbito dos conselhos de meio ambiente;

XX – espaço árvore.

Art. 7º Os planos de arborização urbana, quando instituídos pelos entes competentes, constituem instrumentos de planejamento voltados à implantação, ao monitoramento, à conservação e à expansão da arborização urbana.

Art. 8º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará as competências dos entes federativos e dos órgãos integrantes do SISNAMA.

Art. 9º O Estado atuará como agente indutor da Política Estadual de Arborização Urbana, estimulando a cooperação técnica entre os entes federativos e apoiando iniciativas de capacitação voltadas ao planejamento e à gestão da arborização urbana.

Art. 10. Na implementação da Política Estadual de Arborização Urbana, deverão ser observadas, sempre que possível, diretrizes voltadas à manutenção do maior número possível de espécies arbóreas na malha urbana, considerando:

I – a relevância ambiental e paisagística da vegetação, de forma isolada ou em conjunto;

II – a localização em fragmento vegetal expressivo;

III – a possibilidade de formação de corredor ecológico;

IV – a carência de vegetação na região;

V – os serviços ambientais proporcionados.

Parágrafo único. As medidas compensatórias poderão considerar, entre outros critérios, os serviços ecossistêmicos prestados, o porte e a capacidade de sequestro de carbono dos exemplares removidos.

Art. 11. O plantio, a restauração e a recuperação de áreas com espécies nativas do Bioma Mata Atlântica observarão o disposto na Lei federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e demais normas ambientais aplicáveis.

Art. 12. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em especial as dispostas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de julho de 2026.

JORGINHO MELLO
Henrique de Freitas Junqueira
Guilherme Dallacosta
Arão Josino da Silva