LEI Nº 20.045, DE 29 DE JULHO DE 2026
Institui a Política Estadual de Arborização Urbana (PEAU) no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Arborização Urbana (PEAU), seus princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos de planejamento, implementação e gestão da arborização urbana no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I – arborização urbana: o conjunto de árvores e arbustos, cultivados ou de surgimento espontâneo, no espaço delimitado pelo perímetro urbano e região periurbana, em áreas públicas e particulares, que se articulam entre si e fazem parte da composição da rede de infraestrutura verde das cidades;
II – árvores e conjuntos arbóreos notáveis: espécimes isolados ou em conjuntos que se destacam devido a aspectos como porte, idade, beleza, localização, condição de porta-sementes e nas relações culturais com comunidades locais;
III – corredor ecológico: instrumento de gestão e ordenamento territorial, definido pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), de manutenção dos processos ecológicos nas áreas de conexão entre Unidades de Conservação, permitindo a dispersão de espécies, a recolonização de áreas degradadas, o fluxo gênico e a viabilidade de populações que demandam mais do que o território de uma unidade de conservação para sobreviver;
IV – espaço árvore: espaço destinado ao plantio de árvores em calçadas, previsto em norma legal ou em projetos de parcelamentos de solo, observada a garantia de acessibilidade de pedestres;
V – imunidade de corte: condição das árvores declaradas pelo Poder Público impedidas de serem cortadas, exceto nos casos excepcionais previstos nos respectivos instrumentos normativos;
VI – inventários e levantamentos florísticos: peças técnicas com o objetivo de obter informações sobre as características quantitativas e qualitativas das árvores de um determinado território urbano;
VII – não regressividade: busca pela expansão e pelo equilíbrio dos índices de arborização urbana;
VIII – Soluções Baseadas na Natureza (SBN): técnicas e sistemas que simulam e aproveitam os processos naturais visando à dependência mínima de equipamentos, bem como à melhoria dos processos e funções ambientais, nas quais se utilizam os conhecimentos da natureza para o gerenciamento de crises e o manejo para adaptação e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;
IX – poda: retirada seletiva de partes indesejadas ou danificadas de uma árvore a fim de se alcançar objetivos específicos;
X – supressão: corte de exemplar arbóreo com o objetivo de remoção;
XI – manejo: atividades relacionadas com o estabelecimento, a manutenção ou a renovação da arborização urbana, como poda, corte, transplante, irrigação, aplicação de bioinsumos, entre outros.
Art. 3º A Política Estadual de Arborização Urbana consiste em um conjunto de princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes destinados a orientar o planejamento, a implementação e a gestão da arborização urbana, em regime de cooperação federativa e observadas as competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
Art. 4º A Política Estadual de Arborização Urbana baseia-se nos seguintes princípios:
I – arborização urbana como bem comum de interesse público;
II – não regressividade;
III – não retrocesso ambiental;
IV – solidariedade intergeracional;
V – cooperação federativa;
VI – participação comunitária;
VII – planejamento e proteção continuados.
Art. 5º São objetivos da Política Estadual de Arborização Urbana:
I – promover a biodiversidade e o equilíbrio ecológico;
II – promover ações de adaptação e mitigação aos efeitos das mudanças climáticas;
III – promover o plantio de espécies nativas do bioma Mata Atlântica;
IV – promover o plantio de espécies frutíferas;
V – promover a agroecologia nos centros urbanos;
VI – controlar a disseminação de pragas, doenças e espécies exóticas invasoras;
VII – promover a criação e a expansão de novas áreas verdes nos centros urbanos;
VIII – estimular a destinação de áreas específicas para jardins filtrantes, enquanto infraestrutura urbana de saneamento baseada na natureza;
IX – reconhecer a arborização urbana como elemento fundamental de planejamento e infraestrutura urbana de permeabilidade do solo, de mitigação dos efeitos de enchentes, de diminuição das ilhas de calor e de melhoria da qualidade do ar;
X – reconhecer o direito inerente das árvores urbanas ao espaço aéreo e ao subterrâneo para o seu pleno desenvolvimento;
XI – proteger áreas de recarga de aquíferos e margens de corpos hídricos;
XII – realizar a proteção legal de árvores, conjuntos e fragmentos arbóreos notáveis;
XIII – respeitar as especificidades históricas, culturais e ecológicas locais na elaboração dos instrumentos normativos e políticas públicas;
XIV – fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas da administração pública, iniciativa privada e sociedade civil nas ações de arborização;
XV – incentivar estudos, pesquisas e o desenvolvimento de tecnologias verdes e soluções baseadas na natureza relacionados à arborização urbana;
XVI – fomentar mecanismos de financiamento e incentivos para a gestão da arborização urbana;
XVII – estimular a sensibilização e a educação ambiental em todos os níveis sobre a arborização urbana;
XVIII – fomentar a participação da sociedade na formulação, na execução e no acompanhamento de planos, programas e projetos;
XIX – integrar a arborização urbana às pautas sociais, especialmente aquelas relacionadas com a população hipossuficiente, às habitações e núcleos urbanos informais e à geração de áreas e empregos verdes em regiões de vulnerabilidade social;
XX – estabelecer métodos para minimizar os impactos de redes de infraestrutura na arborização urbana.
Art. 6º São instrumentos da Política Estadual de Arborização Urbana:
I – Soluções Baseadas na Natureza (SBN);
II – pomares urbanos comunitários;
III – agroflorestas urbanas;
IV – corredores ecológicos;
V – índices de arborização urbana;
VI – plano de arborização urbana;
VII – declaração de imunidade de corte;
VIII – definição de zonas de proteção de copas e de raízes;
IX – licenciamento e autorização ambiental;
X – estudo de impacto ambiental e relatório de impactos ambientais;
XI – estudo de impacto de vizinhança e relatório de impactos de vizinhança;
XII – inventários e levantamentos florísticos;
XIII – sistemas e instrumentos de informação, monitoramento e diagnóstico da arborização urbana;
XIV – consórcios e termos de cooperação técnica, científica e financeira entre os entes federados, entidades de ensino e pesquisa;
XV – fundos de meio ambiente e de arborização urbana;
XVI – incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
XVII – parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada;
XVIII – programas de adoção de árvores e áreas verdes;
XIX – câmaras técnicas no âmbito dos conselhos de meio ambiente;
XX – espaço árvore.
Art. 7º Os planos de arborização urbana, quando instituídos pelos entes competentes, constituem instrumentos de planejamento voltados à implantação, ao monitoramento, à conservação e à expansão da arborização urbana.
Art. 8º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará as competências dos entes federativos e dos órgãos integrantes do SISNAMA.
Art. 9º O Estado atuará como agente indutor da Política Estadual de Arborização Urbana, estimulando a cooperação técnica entre os entes federativos e apoiando iniciativas de capacitação voltadas ao planejamento e à gestão da arborização urbana.
Art. 10. Na implementação da Política Estadual de Arborização Urbana, deverão ser observadas, sempre que possível, diretrizes voltadas à manutenção do maior número possível de espécies arbóreas na malha urbana, considerando:
I – a relevância ambiental e paisagística da vegetação, de forma isolada ou em conjunto;
II – a localização em fragmento vegetal expressivo;
III – a possibilidade de formação de corredor ecológico;
IV – a carência de vegetação na região;
V – os serviços ambientais proporcionados.
Parágrafo único. As medidas compensatórias poderão considerar, entre outros critérios, os serviços ecossistêmicos prestados, o porte e a capacidade de sequestro de carbono dos exemplares removidos.
Art. 11. O plantio, a restauração e a recuperação de áreas com espécies nativas do Bioma Mata Atlântica observarão o disposto na Lei federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e demais normas ambientais aplicáveis.
Art. 12. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em especial as dispostas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de julho de 2026.