LEI Nº 20.050, DE 29 DE JULHO DE 2026
Procedência: Dep. Julio Garcia
Natureza: PL./0485/2026
DOE: 22.807, de 29/07/2026
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui a Política Estadual de Zonas Especiais Náuticas de Desenvolvimento (ZENA) e estabelece diretrizes para o desenvolvimento da economia do mar no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Zonas Especiais Náuticas de Desenvolvimento (ZENA), destinada a promover o desenvolvimento sustentável da economia do mar.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se ZENA o conjunto integrado de infraestruturas náutica, turística, portuária, industrial, comercial, tecnológica, ambiental e logística, organizadas sob governança privada própria.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Zonas Especiais Náuticas de Desenvolvimento:
I – fortalecer a economia do mar;
II – estimular investimentos produtivos nacionais e internacionais;
III – fomentar a inovação tecnológica e a pesquisa aplicada;
IV – promover a integração entre atividades náuticas, portuárias, logísticas, industriais e turísticas; e
V – incentivar a geração de emprego e renda.
Art. 3º A ZENA abrangerá, de forma integrada, atividades relacionadas à economia do mar, tais como:
I – construção, industrialização e reparo de embarcações de esporte, recreio, apoio e especiais;
II – fabricação, montagem e comercialização de partes, peças, componentes e sistemas embarcados;
III – sistemas de propulsão, energias alternativas e tecnologias sustentáveis;
IV – robótica naval, automação avançada, embarcações autônomas e sistemas não tripulados;
V – inteligência artificial aplicada à navegação, à logística marítima, à segurança e ao monitoramento;
VI – rastreamento, tecnologia embarcada, sensores e sistemas de informação marítima;
VII – manutenção, docagem, retrofit, modernização e invernagem de embarcações;
VIII – fabricação e comércio de acessórios e equipamentos náuticos;
IX – design, moda técnica e equipamentos esportivos náuticos;
X – pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) em economia do mar;
XI – infraestrutura portuária privada, logística multimodal e comércio exterior;
XII – marina internacional e serviços náuticos correlatos; e
XIII – centros tecnológicos, laboratórios, hubs de inovação e incubadoras.
Parágrafo único. As atividades poderão ser integradasvertical ou horizontalmente pelo ente privado responsável pela gestão, estruturação e operação da ZENA.
Art. 4º A ZENA adotará políticas formais de boas práticas ambientais, sociais e de governança, tais como:
I – gestão ambiental integrada;
II – eficiência energética e uso de energias renováveis;
III – controle de emissões e efluentes;
IV – proteção de fauna, flora e áreas sensíveis;
V – monitoramento ambiental contínuo;
VI – programas sociais, educacionais e de capacitação técnica;
VII – governança corporativa baseada em conformidade, integridade e transparência; e
VIII – critérios de sustentabilidade para fornecedores e operações.
Art. 5º Os empreendimentos que se enquadrem nas disposições desta Lei terão prioridade para fins de:
I – articulação institucional;
II – acompanhamento administrativo;
III – acesso a programas estaduais de fomento;
IV – participação em programas estaduais de inovação;
V – cooperação técnica com órgãos e entidades públicas; e
VI – incentivos fiscais.
Parágrafo único. A criação de incentivos fiscais dependerá de legislação específica.
Art. 6º Os benefícios previstos às ZENAs constantes desta Lei não:
I – substituem o licenciamento ambiental;
II – dispensam autorizações urbanísticas;
III – autorizam ocupação de bens da União;
IV – criam regime portuário, aduaneiro ou tributário especial; e
V – afastam competências federais ou municipais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de julho de 2026.