LEI Nº 20.058, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0466/2026

DOE: 22.819, de 14/08/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a extinção da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB/SC) e sobre a sucessão de seus direitos e de suas obrigações pelo Estado e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a extinção da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB/SC) e sobre a sucessão de seus direitos e de suas obrigações pelo Estado.

§ 1º A extinção da COHAB/SC, a ser deliberada pela Assembleia-Geral de Acionistas e formalizada pelo arquivamento do ato de extinção na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), deverá ser promovida pelo liquidante, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

§ 2º Deverá ser submetido à Assembleia-Geral de Acionistas e por ela apreciado um relatório final, contendo o balanço patrimonial de encerramento e o levantamento detalhado de todos os ativos, os passivos, os contratos vigentes, as ações judiciais e as contingências da COHAB/SC.

Art. 2º Poderá a COHAB/SC, no curso do processo de liquidação e visando à sua extinção, adotar medidas administrativas e processuais em relação aos processos judiciais correlatos à sua carteira de mutuários, inclusive requerer a suspensão de processos, a prorrogação de prazos e outras providências compatíveis com a transição institucional e a implementação da política pública de regularização fundiária de que trata o art. 3º desta Lei.

§ 1º Os detentores de empregos públicos, concursados ou estabilizados, da COHAB/SC, continuarão a exercer suas atividades na Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS), em quadro especial, ficando-lhes preservados o regime jurídico celetista e os direitos conquistados no último acordo coletivo, extinguindo-se os empregos à medida que vagarem.

§ 2º Após a extinção da COHAB/SC, as medidas de que trata o caput deste artigo poderão ser adotadas pelo Estado, por meio dos órgãos competentes, no âmbito das atribuições definidas nesta Lei.

Art. 3º Fica transferida ao Estado, por meio da Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS), a política pública de regularização fundiária da COHAB/SC, após sua extinção.

Parágrafo único. Os serviços públicos relacionados à carteira de mutuários e à política pública de regularização fundiária da COHAB/SC, inclusive as orientações para acessá-los, deverão estar disponíveis no sítio eletrônico da SAS e no Portal de Serviços do Governo do Estado.

Art. 4º As obrigações pecuniárias devidas pelos mutuários da COHAB/SC, inclusive as prestações mensais, serão integralmente revertidas à SAS após a sua extinção, mantidas as condições contratuais originais até a edição de lei específica que regule a política pública de regularização fundiária de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 5º O Estado, por meio da SAS, sucederá a COHAB/SC e sub-rogar-se-á, no que couber, nos direitos e nas obrigações desta decorrentes de norma, ato administrativo, convênio ou contrato, incluindo eventuais débitos trabalhistas remanescentes e ações judiciais em curso ou futuras, bem como nas demais obrigações pecuniárias, especialmente as necessárias à cobrança das prestações mensais dos mutuários e à execução das políticas públicas de regularização fundiária.

§ 1º O acervo documental da COHAB/SC ficará sob a administração da SAS, observados as normas e os prazos legais relativos à gestão documental, inclusive as orientações da Secretaria de Estado da Administração (SEA), órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Documental.

§ 2º O Estado, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), sucederá a COHAB/SC em todos os processos judiciais em que esta figure como parte, autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada.

§ 3º Ficam excetuados do disposto no caput deste artigo os débitos da COHAB/SC de que tratam o art. 12 da Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008, os quais serão sucedidos pelo Tesouro do Estado, por meio dos Encargos Gerais do Estado.

Art. 6º Ficam os bens móveis e imóveis do acervo da COHAB/SC, após a sua extinção, integrados ao patrimônio do Estado.

§ 1º A SEA deverá proceder ao registro patrimonial, em nome do Estado, no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos, de todos os bens móveis e imóveis do acervo da COHAB/SC.

§ 2º A SEA deverá comunicar formalmente os Municípios para que passem a aplicar aos bens imóveis do acervo da COHAB/SC, após a sua extinção, a imunidade recíproca, conforme disposto na alínea “a” do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição da República, bem como eventuais isenções de taxas, nos termos da legislação municipal em vigor.

§ 3º A comunicação de que trata o § 2º deste artigo deverá ser instruída com cópia desta Lei e do documento que extinguiu a COHAB/SC.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a propriedade dos bens imóveis do acervo da COHAB/SC aos atuais moradores com insuficiência de prova documental da aquisição da posse, cujos contratos originários firmados com a COHAB/SC estejam devidamente quitados.

§ 1º Os atuais moradores deverão comprovar, por qualquer meio de prova admitido em lei, que ocupam o imóvel, ininterruptamente e sem oposição, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, como moradia própria ou de sua família, e que não são proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

§ 2º Os atuais moradores podem, para a contagem do tempo exigido pelo § 1º deste artigo, acrescentar à sua posse a posse dos seus antecessores, contanto que contínuas, pacíficas e de boa-fé.

Art. 8º Cumpridas as obrigações pecuniárias devidas pelos mutuários da COHAB/SC, após a sua extinção, a SAS deverá emitir os documentos necessários à comprovação de quitação, ao cancelamento de hipoteca e à autorização para escrituração e demais documentos correlatos, encaminhando o pedido de escrituração, devidamente instruído com a documentação necessária, à SEA.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Estado da Administração ou a quem for legalmente constituído subscrever os atos necessários à regularização e as escrituras públicas de transmissão de propriedade aos mutuários.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da SEA, a realizar a desafetação, alienação onerosa ou gratuita, dação em pagamento, permuta, locação, concessão de direito real de uso e permissão de uso de bens imóveis sem ocupação integrantes do patrimônio do Estado e provenientes do acervo da COHAB/SC, inclusive os de uso administrativo.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo subordina-se ao disposto na legislação patrimonial estadual, inclusive na Lei nº 18.947, de 14 de junho de 2024, observada a necessidade de autorização legislativa específica quando exigida por norma constitucional ou legal.

§ 2º Excetuam-se da necessidade de autorização legislativa os bens imóveis vinculados a carteiras de mutuários, a contratos habitacionais, a acordos, a financiamentos, a ações judiciais ou à política pública de regularização fundiária de que trata esta Lei, bem como os atos de transferência, regularização, escrituração e transmissão de propriedade aos moradores e mutuários de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei.

§ 3º Os bens imóveis de que trata este artigo deverão ter seu valor de avaliação atualizado.

Art. 10. O Anexo III da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da SAS.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de agosto de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Altera o Anexo III da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019)

"ANEXO III

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

(Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019)

..................................................................................................................................................

1.10 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER E FAMÍLIA

GRUPO
CÓDIGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial
DGE
-
1
Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superio
DGS
1
4
2
19
Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário
DGI
-
1
Funções Gratificadas
FG
1
3
2
19
3
10
Funções de Chefia
FG
1
8
2
2

QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO - EMPREGADOS PÚBLICOS CONCURSADOS DA EXTINTA COHAB/SC

GRUPO
CÓDIGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
Advogado
CLT
Superior
3
Economista
CLT
Superior
1
Auxiliar Administrativo
CLT
Médio
1
Assistente Social
CLT
Superior
1

......................................................................................................................................" (NR)