LEI Nº 7.130, de 03 de dezembro de 1987
Procedência: Governamental
Natureza: PL 225/87
DO: 13.347 de 08/12/87
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a concessão da gratificação natalina dos Três Poderes do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° O valor da gratificação natalina, devida aos servidores civis e militares, ativos e inativos da Administração Direta e Autárquica, dos Três Poderes do Estado, será equivalente à remuneração ou proventos do mês de dezembro de cada exercício.
§1° A gratificação a que se refere este artigo é extensiva aos titulares de pensões pagas pelo Estado.
§2° O valor da gratificação natalina será pago, até o mês de dezembro, proporcionalmente, ao número de meses de efetivo exercício, computando-se, como mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado