LEI PROMULGADA Nº 1.112 de 11 de junho de 1988
Procedência: Comissão de Justiça
Natureza: PL 128/88
DO: 13.473 de 14/06/88
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Município de Marema.
O DEPUTADO JUAREZ FURTADO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 6º, do art. 67 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei;
Art. 1º Fica criado o Município de Marema, desmembrado do Município de xaxim, e constituído pelas áreas dos Distritos de Marema e Entre Rios.
Art. 2º O Município de Marema terá como sede o antigo Distrito de Marema elevado á categoria de cidade.
Art. 3º Os limites do Município criado esta Lei passam a ser os seguintes:
Ao Sul, com o Distrito de Lajeado Grande, no Município de Xaxim: a partir do morro com cota de 719 metros ( Coordenadas UTM 335,40 Km E e 7028,35 Km N) na divisa com o Município de Coronel Freitas, seguindo pelo divisor de águas entre Córrego das Pedras e o Lajeado Júlio de Castilho e, e em direção Nordeste, pelo divisor de águas até alcançar a confluência de uma sanga no Rio Golfo ( Coordenadas UTM 340,55 Km E e 7028,05 Km N); pelo Rio Golfo abaixo até a Foz do Córrego Lajeado e por este acima até a sua nascente; daí, segue pelo divisor de águas do Córrego Lagoinha e do Arroio Gabiroba, até a confluência do Córrego Lagoinha no Arroio Gabiroba, e, por este abaixo até a sua foz no Rio Chapecozinho. Ao Leste, pelos limites municipais com Xanxerê. Ao Norte, pelos limites municipais com São Domingos. Ao Oeste, pelos limites municipais com Quilombo e Coronel Freitas, até encontrar o morro com cota de 719 metros (Coordenadas UTM 335,40 Km E e 7028,35 Km N) ponto de partida.
Art. 4º O Município de Marema fará parte da Comarca de Xaxim.
Art. 5º Integrará o novo Município os Distritos de Marema e Entre Rios.
Art. 6º A instalação do Município de Marema se dará na forma do art. 227 da lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975.
Art. 7º A Secretaria da Fazenda, através do levantamento econômico estabelecerá os índices de participação do novo Município na parcela do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias do Município desmembrado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barriga Verde, em Florianópolis, 11 de junho de 1988.
DEPUTADO JUAREZ FURTADO
Presidente