LEI N° 7.494, de 03 de novembro de 1988
Procedência: Dep. Sidney Pacheco
Natureza: PL 179/88
DO: 13.571 de 04/11/88
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o uso de sprays que contenham clorofluorcarbono (CFC) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida, no território estadual, a produção, a comercialização e a utilização de sprays que contenham clorofluorcarbono (CFC), a partir de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 03 de novembro de 1988
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado