LEI PROMULGADA Nº 1.118, de 30 de março de 1990
Procedência: Dep. Wilson Wan-Dall
Natureza: 234/89
DO: 13.917 de 3/04/90
Veto Total MG-002/90
DA. 3.353 de 02/04/90
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede licença para transitar com armas.
O DEPUTADO HEITOR SCHÉ, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 7º, do art. 54 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, através de seus órgãos específicos, concederá licença ao Atirador Esportista para poder transitar com armas de tiro e fogo, destinadas exclusivamente à prática do desporto.
Art. 2º O Atirador Esportista, para obter a licença, deve comprovar que é sócio de entidade de Caça e Tiro ou similar e que estas estejam registradas na Federação Catarinense de Tiro ao Alvo.
Art. 3º A licença, sempre renovável, terá validade para 05 (cinco) anos e para todo o território do Estado, conterá foto e dados do interessado e as armas que transportam devem estar devidamente registradas, descarregadas e acondicionadas.
Art. 4º O Estado regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 30 de março de 1990
DEPUTADO HEITOR SCHÉ
Presidente