LEI Nº 23, de 13 de novembro de 1947
Procedência: Dep. João R. Junior
Natureza: PL 114/47
DO nº 3.588 de 13.11.47
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria Distrito de Palmeira.
O Doutor Aderbal Ramos da Silva, Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no município de Lajes, o distrito de Palmeira, com os seguintes limites:
Com o município de Curitibanos - Começa na confluência dos rios dos índios e Canoas; segue por êste último até a foz do rio Águas Pretas; por êste acima até a foz do rio Passo Fundo; sobe por ele até a sua mais alta nascente na Serra Geral.
Com o município de Rio do Sul - Começa na mais alta nascente do rio Passo Fundo; na Serra Geral; segue pelos seus Itaimbes até a mais alta cabeceira do Rio Caçador.
Com o distrito de Bocaina do sul - Começa na Serra Geral, na mais alta nascente do Rio Caçador, e desce por êste até sua foz no Rio Desquite; por êste abaixo até sua confluência com o Rio Canoas; continua por êste acima até a foz do Rio Felipe.
Com o distrito de Índios - Começa na confluência dos rios Canoas e Felipe, e sobe estê último até a foz do seu afluente que nasce na vertente sul do morro do Mato Escuro; sobe êste até suas nascentes; segue por uma linha reta às cabeceiras do lajeado Cachoeira, descendo êste à sua foz no rio Lajeadinho; segue por este à sua barra no rio dos Índios.
Com o distrito de Correia Pinto - Começa na confluência dos rios Lajeadinho e Índios, descendo êste até sua barra no rio Canoas.
Art. 2ยบ A sede do novo distrito será o povoado de Palmeiras.
Art. 3º Dentro de 60 dias contados da publicação desta lei, será instalado o distrito, ora criado.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
O Secretário da Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de novembro de 1947.
ADERBAL RAMOS DA SILVA
Governador do Estado