LEI Nº 181, de 22 de novembro de 1948
Procedência: Governamental
Natureza: PL 95/48
DO. 3.831 de 26/11/48
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Serviço Florestal do Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço Florestal do Estado (S. F. E.), diretamente subordinado à Secretaria de Viação, Obras Públicas e Agricultura, a quem incumbirá a execução da legislação federal e estadual sobre florestas.
Art. 2º
O S. F. E. terá como finalidade a formação, fomento, proteção e melhor utilização das florestas do Estado.
Art. 3º O S. F. E. funcionará, enquanto houver “acordo florestal” firmado entre o Governo da União e o Estado visando a articulação de serviços de florestamento, reflorestamento e proteção florestal, com pessoal contratado, admitido pela verba do “Acordo".
Parágrafo único. O cargo de Diretor do S. F. E. será exercido pelo Executor do Acordo Florestal.
Art. 4º Dentro das possibilidades financeiras, o Poder Executivo criará Hortos, Parques e Reservas Florestais nos lugares que julgar necessário.
Art. 5º O Poder Executivo criará o Conselho Florestal do Estado e regulamentará a presente lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria de Viação, Obras Públicas e Agricultura assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 22 de novembro de 1948.
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado