LEI Nº 181, de 22 de novembro de 1948

Procedência: Governamental

Natureza: PL 95/48

DO. 3.831 de 26/11/48

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Serviço Florestal do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Serviço Florestal do Estado (S. F. E.), diretamente subordinado à Secretaria de Viação, Obras Públicas e Agricultura, a quem incumbirá a execução da legislação federal e estadual sobre florestas.

Art. 2º O S. F. E. terá como finalidade a formação, fomento, proteção e melhor utilização das florestas do Estado.

Art. 3º O S. F. E. funcionará, enquanto houver “acordo florestal” firmado entre o Governo da União e o Estado visando a articulação de serviços de florestamento, reflorestamento e proteção florestal, com pessoal contratado, admitido pela verba do “Acordo".

Parágrafo único. O cargo de Diretor do S. F. E. será exercido pelo Executor do Acordo Florestal.

Art. 4º Dentro das possibilidades financeiras, o Poder Executivo criará Hortos, Parques e Reservas Florestais nos lugares que julgar necessário.

Art. 5º O Poder Executivo criará o Conselho Florestal do Estado e regulamentará a presente lei.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Viação, Obras Públicas e Agricultura assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 22 de novembro de 1948.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado