LEI Nº 446, de 4 de junho de 1951

Procedência: Governamental

Natureza: PL 99/50

DO 4.438 de 14.6.51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a permuta de um terreno de propriedade do Estado por outro pertencente ao município de Lajes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar um terreno de propriedade do Estado, situado à margem do antigo Passo do Pinheirinho, no Rio Caveiras, atualmente servindo como dependência do Laboratório da Divisão do Serviço de Defesa Sanitária Animal, adquirido na forma do decreto-lei nº 1.020, de 25 de maio de 1944, por outro, com 197.687,782 metros quadrados, pertencente ao município de Lajes, situado ao lado da Estação Fitotécnica na referida cidade.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 4 de junho de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado