LEI Nº 460, de 14 de junho de 1951

Procedência: Dep. Elpídio Barbosa e outros

Natureza: PL 18/51

DO. 4.443 de 21.6.51

Ver Lei 700/52

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a instituição da Fundação Casa dos Professores de Santa Catarina e dispõe sôbre o seu funcionamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Governo do Estado autorizado a instituir, com patrimônio próprio, uma fundação, denominada Casa dos Professores de Santa Catarina, destinada a servir de pensionato aos professores estaduais, municipais e particulares, jubilados ou aposentados, que sejam solteiros ou viúvos.

§ 1º O Governo do Estado será representado, no ato da instituição da Fundação, pelo diretor do Departamento de Educação.

§ 2º A Fundação terá sede e fôro na Capital do Estado e será administrada na forma do estatuto a ser aprovado, por decreto, pelo Govêrno do Estado.

Art. 2º A Fundação será instituída com os bens já doados através da campanha da Casa dos Professores de Santa Catarina e o estatuto deverá prover a possibilidade de novas doações, seja por entidades públicas, seja por particulares, e a constituição de suas fontes de receita não só pelos recursos que auferir dêsses bens e de sua aplicação, ou de suas atividades, como ainda pelas subvenções e auxílios que receber do Govêrno Estadual, ou Governos Municipais.

Art. 3º A fundação será dirigida por um diretor-geral, assistido por um conselho diretor, composto de cinco membros, todos designados, dentre o professorado de Santa Catarina, pelo Governador do Estado.

Art. 4º O projeto de estatuto, elaborado pelo diretor-geral, com a assistência do conselho diretor, será submetido, dentro de sessenta dias da publicação desta Lei, à aprovação do Governador do Estado, ouvido o Chefe do Ministério Público do Estado, a quem cabem as atribuições fiscalizadoras previstas em lei.

Art. 5º A fundação exercerá as suas atividades, conformando-se com as disposições de leis, e lhe serão reconhecidos os privilégios atribuídos às instituições de utilidade pública, e aquêles que, em matéria de comunicações, transporte e sêlo assistem às repartições estaduais.

Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 14 de junho de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado