LEI Nº 508, de 14 de agôsto de 1951
Procedência: Dep. Achiles Balsini
Natureza: PL 24/50
DO. 4.485 de 23.8.51
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Isenta da cobrança do imposto de Vendas e Consignações transações com as Prefeituras Municipais, de paralelepípedos, meio-fios e similares
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas da incidência do Impôsto de Vendas e Consignações as transações de venda de paralelepípedos, meio-fio e similares destinados ao calçamento de vias públicas e em que sejam partes adquirentes as Prefeituras Municipais.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de agosto de 1951.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado
(*) Vetada na parte final do art. 1°.