LEI Nº 508, de 14 de agôsto de 1951

Procedência: Dep. Achiles Balsini

Natureza: PL 24/50

DO. 4.485 de 23.8.51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Isenta da cobrança do imposto de Vendas e Consignações transações com as Prefeituras Municipais, de paralelepípedos, meio-fios e similares

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas da incidência do Impôsto de Vendas e Consignações as transações de venda de paralelepípedos, meio-fio e similares destinados ao calçamento de vias públicas e em que sejam partes adquirentes as Prefeituras Municipais.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de agosto de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado

(*) Vetada na parte final do art. 1°.