LEI Nº 510, de 14 de agôsto de 1951

Procedência: Governamental

Natureza: PL 113/50

DO. 4.481 de 17.8.51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Eleva referências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Coletores, Encarregados de Postos Fiscais, Guardas Fiscais e Auxiliares de Escritório que contatarem mais de dez, quinze e vinte anos de serviço terão os seus salários aumentados para as referências V, VII e X, respectivamente.

Art. 2º Fica elevado para referência X o salário dos Escrivães de Coletorias.

Parágrafo único. Os Escrivães que completarem 15 anos de Serviço Público elevar‑se-ão à referência XII.

Art. 3º A remuneração aos Coletores Extranumerários e Encarregados de Postos Fiscais será calculada sôbre a arrecadação que efetuarem, mensalmente, de acôrdo com a tabela seguinte:

Até Cr$ 15.000,00................................................................................6%

Pelo que exceder de Cr$ 15.000,00 até Cr$ 30.000,00........................2%

Pelo que exceder de Cr$ 30.000,00 até Cr$ 45.000,00........................1%

Pelo que exceder de Cr$ 45.000,00 até Cr$ 60.000,00.....................0,5%

Pelo que exceder de Cr$ 60.00.00.....................................................0,2%

§ 1º Para efeito do cálculo da remuneração a que se refere este artigo, não serão computadas as Receitas Patrimonial, Industrial e as Indenizações e Restituições, Contribuições dos Municípios, Multas e Depósitos.

§ 2º O mínimo da remuneração estabelecida neste artigo será o salário correspondente à referência do ocupante do cargo.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de agosto de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado