LEI Nº 510, de 14 de agôsto de 1951
Procedência: Governamental
Natureza: PL 113/50
DO. 4.481 de 17.8.51
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Eleva referências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Coletores, Encarregados de Postos Fiscais, Guardas Fiscais e Auxiliares de Escritório que contatarem mais de dez, quinze e vinte anos de serviço terão os seus salários aumentados para as referências V, VII e X, respectivamente.
Art. 2º
Fica elevado para referência X o salário dos Escrivães de Coletorias.
Parágrafo único. Os Escrivães que completarem 15 anos de Serviço Público elevar‑se-ão à referência XII.
Art. 3º A remuneração aos Coletores Extranumerários e Encarregados de Postos Fiscais será calculada sôbre a arrecadação que efetuarem, mensalmente, de acôrdo com a tabela seguinte:
Até Cr$ 15.000,00................................................................................6%
Pelo que exceder de Cr$ 15.000,00 até Cr$ 30.000,00........................2%
Pelo que exceder de Cr$ 30.000,00 até Cr$ 45.000,00........................1%
Pelo que exceder de Cr$ 45.000,00 até Cr$ 60.000,00.....................0,5%
Pelo que exceder de Cr$ 60.00.00.....................................................0,2%
§ 1º Para efeito do cálculo da remuneração a que se refere este artigo, não serão computadas as Receitas Patrimonial, Industrial e as Indenizações e Restituições, Contribuições dos Municípios, Multas e Depósitos.
§ 2º O mínimo da remuneração estabelecida neste artigo será o salário correspondente à referência do ocupante do cargo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de agosto de 1951.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado