LEI Nº 527, de 4 de setembro de 1951
Procedência: Governamental
Natureza: PL 11/50
DO. 4.498 de 12.9.51
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Aprova acôrdo celebrado entre a União e o Estado, e dispõe sôbre a execução do Serviço de Caça e Pesca.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o seguinte acôrdo entre o Govêrno da União e o Estado de Santa Catarina para execução, no seu território, das leis, regulamentos e de mais disposições federais sôbre Caça e Pesca:
"Aos 22 dias do mês de dezembro de 1949, presentes, na Secretaria de Estado, o respectivo Ministro doutor Daniel Serapião de Carvalho, por parte do Govêrno da União, e o Sr. Leoberto Leal, Secretário da Viação, Obras Públicas e Agricultura do Estado de Santa Catarina, devidamente autorizado para representar o mesmo Estado, acordaram o seguinte:
Cláusula primeira - O Govêrno da União, de conformidade com o § 3º, do art. 18, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no decreto-lei n. 1.159, de 13 de março de 1939, atribui ao Govêrno do Estado de Santa Catarina a execução, no território respectivo, das leis, regulamentos e demais disposições federais sôbre Caça e Pesca.
Cláusula segunda - O Govêrno do Estado se obriga a cumprir fielmente o regulamento baixado com o decreto lei a que se refere a cláusula anterior, bem como todos os regulamentos, portarias e resoluções além das leis subsidiárias estaduais, reguladoras das atividades relativas à Caça e a Pesca, nesse sentido colaborando estreitamente com o órgão especializado dêste Ministério, a cujo cargo ficam e supervisão e fiscalização dos serviços que constituem objeto do presente contrato.
Cláusula terceira - A Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, dêste Ministério, órgão especializado a que se refere a cláusula anterior, manterá no território do Estado de Santa Catarina a dependência que ali possui, a qual, no regime de colaboração já referido, e na qualidade de órgão federal supervisor provará também a execução dos serviços, particularmente dos referentes à Inspeção Sanitária dos produtos de Caça e de Pesca, e de seus sub-produtos, quando constituírem os mesmos objetos de comércio interestadual ou internacional, providenciando mais a estrita observância no disposto nas alíneas b e c, do art. 7°, do regulamento baixado com o decreto-lei n. 1.159, de 15 de março de 1939.
Cláusula quarta - Quanto à dotação de que trata o art. 11, do regulamento baixado com o decreto-lei nº 1.159, será mantida a forma de contribuição que a União vem concedendo aos demais Estados a título de auxílio para a execução das leis, regulamentos e demais disposições federais sôbre Caça e Pesca.
Cláusula quinta - O presente acôrdo terá duração de cinco (5) anos financeiros, inclusive o atual e só terá vigor depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno por indenização alguma se for denegado o registro.
Cláusula sexta - O presente contrato está isento de pagamento do imposto do selo ex-vi do art. 15, n. VI e § 5°, da Constituição Federal.
E para firmeza e validade do que acima ficou estipulado lavrou-se o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas, pelas testemunhas: Ondina Bontempo, Maria Santiago e por mim Elizabeth Marinote Kaldemberg de Paiva, Auxiliar de Escritório, Referência XX, com exercício na 1ª Secção da Divisão de Orçamento, do Departamento de Administração, que o lavrei.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1949, (aa.) Daniel Serapião de Carvalho, Leoberto Leal, Ondina Bontempo, Maria Santiago e Elizabeth Marinote Kaldemberg de Paiva".
Art. 2º
É criada a Diretoria de Caça e Pesca (D. C. P.), subordinada à Secretaria da Viação, Obras Públicas e Agricultura.
Art. 3º Compete à D. C. P.:
a) executar, em todo o território do Estado, as leis, regulamentos e demais disposições federais sôbre a Caça e Pesca;
b) sugerir e adotar medidas, visando estudar, desenvolver e preservar a fauna catarinense, e seu aproveitamento racional e econômico;
c) organizar e gerir escolas profissionais de Pesca, cuja criação propuser, para a formação profissional de pescadores, e preparo de pessoal para as indústrias derivadas da Pesca;
d) zelar e administrar os parques de reserva e criação de animais silvestres e os viveiros de procriação de pescado, que forem instituídos;
e) difundir, orientar e favorecer, em todo o território do Estado, a piscicultura.
Art. 4º Os serviços da D. C. P. serão distribuídos pelas seguintes secções:
a) uma (1) Diretoria;
b) uma (1) Secção Técnica;
c) uma (1) Secção Administrativa;
d) uma (1) Inspetoria Geral de Caça;
e) uma (1) Inspetoria Geral de Pesca;
f) dezesseis (16) Inspetorias Regionais de Caça e Pesca.
Parágrafo único. As atribuições de cada uma destas secções serão definidas em regulamento que, para tal fim, baixará o Poder Executivo.
Art. 5º Ficam criados, no Quadro Único do Estado, um cargo isolado, de provimento em comissão, de Diretor, Padrão X, 1 cargo de Inspetor Geral de Caça e 1 cargo de Inspetor Geral de Pesca, isolados, de provimento efetivo, padrão N, e um cargo na carreira de Oficial Administrativo, cl. I, do Quadro Único do Estado, lotado na D. C. P.
§ 1º Enquanto durar o acordo firmado entre o Govêrno da União e o Estado de Santa Catarina, para a execução das leis, regulamentos e demais disposições federais sôbre Caça e Pesca, a direção da D. C. P. será exercida pelo Encarregado de Caça e Pesca do Ministério da Agricultura, no Estado, o qual poderá optar pelos vencimentos do cargo Estadual.
§ 2º Rescindindo o acôrdo, a direção da D. C. P. deverá recair, obrigatoriamente, em funcionário técnico especializado, de reconhecida capacidade, de livre escolha do Governador.
Art. 6º A Secção Administrativa será orientada pelo Oficial Administrativo.
Art. 7º As atribuições da Secção Técnica cabem ao diretor da D. C. P.
Art. 8º As Inspetorias Regionais de Caça e Pesca serão exercidas pelos Fiscais Regionais, padrão H, da Secção de Armas, Fiscalização e Munições do Estado, sem prejuízo das suas funções, mediante a gratificação mensal de quinhentos cruzeiros.
Art. 9º A jurisdição da Inspetoria Geral de Caça e da Inspetoria Geral de Pesca abrange todo o território do Estado, e a das Inspetorias Regionais, as zonas fixadas para as Regiões de Armas e Munições.
Art. 10. O diretor da D. C. P., desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, poderá admitir, mediante contrato, técnicos, capatazes, servidores e trabalhadores de campo, necessários ao bom andamento dos trabalhos da Diretoria.
Parágrafo único. As despesas com o pessoal variável, inclusive as decorrentes das gratificações fixadas nesta lei, não podem ultrapassar um terço do total das cotas, atribuídas à D. C. P. pelo acôrdo firmado entre a União e o Estado de Santa Catarina.
Art. 11. Para a execução da presente lei, ficam abertos por conta da arrecadação do corrente exercício, na Secretaria da Viação, Obras Públicas e Agricultura, os seguintes créditos:
a) para pagamento de um diretor, em comissão, padrão X, junho a dezembro: Cr$ 35.700,00;
b) para pagamento de um oficial administrativo, classe I, de junho a dezembro: Cr$ 11.200,00;
c) para pagamento do Inspetor Geral de Caça, padrão N, junho a dezembro Cr$ 17.500,00;
d) para pagamento do Inspetor Geral de Pesca, padrão N, junho a dezembro: Cr$ 17.500,00;
e) para cumprimento do acôrdo com o Ministério da Agricultura, Cr$ 200.000,00; num total de Cr$ 281.900,00.
Parágrafo único. Tôdas as despesas da D. C. P., com gratificações, pessoal variável, material e outras necessárias à execução desta lei, correrão por conta das cotas do acôrdo.
Art. 12. Dentro em noventa dias da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará o regulamento necessário à sua execução.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
A Secretaria da Viação, Obras Públicas e Agricultura assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 4 de setembro de 1951.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado