LEI Nº 552, de 09 de outubro de 1951

Procedência: Dep. Celso R. Branco

Natureza: PL134/51

DO. 4.519 de 11.10.51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Equipara padrão de vencimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam equiparados aos do padrão J os vencimentos do Oficial de Justiça, padrão H, do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 2º Para atender, no corrente exercício, as despesas resultantes da presente Lei, o Poder Executivo abrirá o crédito necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 09 de outubro de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado