LEI Nº 552, de 09 de outubro de 1951
Procedência: Dep. Celso R. Branco
Natureza: PL134/51
DO. 4.519 de 11.10.51
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Equipara padrão de vencimentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam equiparados aos do padrão J os vencimentos do Oficial de Justiça, padrão H, do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 2º
Para atender, no corrente exercício, as despesas resultantes da presente Lei, o Poder Executivo abrirá o crédito necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 09 de outubro de 1951.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado