LEI Nº 578, de 16 de outubro de 1951
Procedência: Governamental
Natureza: PL 186/51
DO. 4.522 de 16.10.51
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sôbre o cargo de Inspetor Geral do Ensino, do Quadro Único do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado "cargo isolado, de provimento efetivo", o atual "cargo isolado, extinto, quando vagar", de Inspetor Geral do Ensino, padrão X, do Quadro Único do Estado.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 16 de outubro de 1951.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado