LEI Nº 602, de 9 de novembro de 1951

Procedência: Dep. Júlio C. de Souza

Natureza: PL 78/51

DO. 4.540 de 14.11.51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Tesouro do Estado a garantir o empréstimo a ser contraído pela Companhia Bom Sucesso de Eletricidade, de Caçador, dêste Estado, no Banco do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro do Estado a um empréstimo até o montante de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), a ser contraído pela Companhia Bom Sucesso de Eletricidade, com sede neste Estado, em Caçador, junto ao Banco do Brasil S. A.

Parágrafo único. O Govêrno do Estado ficará subrogado nas garantias reais e outras que a Companhia Bom Sucesso de Eletricidade deverá prestar ao Banco do Brasil S. A.

Art. 2º O produto dêsse empréstimo será destinado pela Companhia Bom Sucesso de Eletricidade a cobrir o custo de maquinarias, Equipamentos, instalações, materiais e mão de obra relacionados com a ampliação da capacidade de força e energia elétrica de que é concessionária para aquela região, na execução das obras de montagem de uma nova usina hidroelétrica no rio "Timbó", para melhor atender esses serviços de utilidade pública.

Parágrafo único. O contrato de empréstimo deverá estabelecer normas sobre a verificação da efetiva aplicação dos fundos obtidos para os fins dêste artigo.

Art. 3º No exercício da autorização contida no artigo primeiro, poderá o Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda obrigar o Tesouro do Estado, como fiador e principal pagador da quantia mutuada e seus acessórios, a praticar todos os atos necessários ao aludido fim.

Art. 4º O pagamento do principal e acessórios do empréstimo será livre de impostos, taxas e contribuições estaduais e municipais, na forma da lei geral.

Art. 5º O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda poderá aceitar quaisquer outras cláusulas e condições habitualmente estabelecidas pelo Banco do Brasil S. A., nos contratos de empréstimo do mesmo gênero.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 09 de novembro de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado