LEI Nº 606, de 9 de novembro de 1951

Procedência: Dep. Walter T. Cavalcanti

Natureza: PL 193/51

DO. 4.541 de 16.11.51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede auxílio aos aero-clubes de Santa Catarina, devidamente registrados na D. A. C., e que mantenham escola de pilotagem em funcionamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estipulado o auxílio de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais, que terá direito cada aero-clube dêste Estado, que esteja registrado na D. A. C. (Diretoria de Aeronáutica Civil) e subordinado às suas determinações.

Parágrafo único. Esse auxílio é extensivo aos aero-clubes que se criarem no Estado, posteriormente a esta lei, desde que obedeçam às condições estipuladas.

Art. 2º A prova das exigências do aero-clube e da manutenção da escola de pilotagem, e de que a mesma se encontra em funcionamento, será feita mediante apresentação dos documentos da D. A. C.

Art. 3º Para o recebimento na Coletoria Estadual da importância do auxílio, deverá o aero-clube apresentar devidamente firmado pelo seu presidente, e preenchidos segundo as exigências da D. A. C., cópias dos formulários modelos 146, 147, 148, 149 e 150, daquela entidade.

Art. 4º Os aero-clubes que forem interditados pela D. A. C., perderão o direito ao auxílio previsto, durante todo o tempo em que durar a interdição.

Art. 5º O auxílio estipulado nesta lei será concedido a partir de janeiro do ano de 1952 e correrá nesse ano por conta do excesso da arrecadação. A partir do ano de 1953, o orçamento do Estado consignará a dotação necessária.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em, contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 09 de novembro de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado