LEI Nº 606, de 9 de novembro de 1951
Procedência: Dep. Walter T. Cavalcanti
Natureza: PL 193/51
DO. 4.541 de 16.11.51
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede auxílio aos aero-clubes de Santa Catarina, devidamente registrados na D. A. C., e que mantenham escola de pilotagem em funcionamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estipulado o auxílio de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais, que terá direito cada aero-clube dêste Estado, que esteja registrado na D. A. C. (Diretoria de Aeronáutica Civil) e subordinado às suas determinações.
Parágrafo único. Esse auxílio é extensivo aos aero-clubes que se criarem no Estado, posteriormente a esta lei, desde que obedeçam às condições estipuladas.
Art. 2º
A prova das exigências do aero-clube e da manutenção da escola de pilotagem, e de que a mesma se encontra em funcionamento, será feita mediante apresentação dos documentos da D. A. C.
Art. 3º Para o recebimento na Coletoria Estadual da importância do auxílio, deverá o aero-clube apresentar devidamente firmado pelo seu presidente, e preenchidos segundo as exigências da D. A. C., cópias dos formulários modelos 146, 147, 148, 149 e 150, daquela entidade.
Art. 4º Os aero-clubes que forem interditados pela D. A. C., perderão o direito ao auxílio previsto, durante todo o tempo em que durar a interdição.
Art. 5º O auxílio estipulado nesta lei será concedido a partir de janeiro do ano de 1952 e correrá nesse ano por conta do excesso da arrecadação. A partir do ano de 1953, o orçamento do Estado consignará a dotação necessária.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em, contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 09 de novembro de 1951.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado