LEI Nº 608, de 09 de novembro de 1951
Procedência: Governamental
Natureza: PL 49/51
DO. 4.547 de 27.11.51
Veto Parcial
Vide lei promulgada a baixo
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e do Corpo de Bombeiros da Capital, para o exercício financeiro de 1952.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar, para o exercício de 1952, é fixado em 1.494 homens, incluindo 66 oficiais, um auditor da Justiça Militar, um consultor e assistente judiciário, 20 alunos do Curso de Formação de Oficiais (C. F. O.) e 1.406 praças, organizadas e distribuídas, de acôrdo com o mapa n. 1, que acompanha esta Lei e consta de:
Estado Maior (E. M.)
Companhia de Comando e Serviços (Cia. de Cmd. e Servs.)
Primeira Companhia Isolada (1ª C. I)
Segunda Companhia Isolada (2a C. I.)
Terceira Companhia Isolada (3a C. I.)
Quarta Companhia Isolada (4a C. I.)
Pelotão de Cavalaria (Pel. Cav.)
Batalhão de Infantaria (B. I.)
Art. 2º
O Corpo de Bombeiros, para o exercício de 1952, terá o efetivo de 50 praças, de acôrdo com o mapa n. 2, discriminado do pessoal, que acompanha esta lei:
Parágrafo único. Continuará subordinado, administrativa e disciplinarmente, ao Comando Geral da Policia Militar e será comandado por um 1° tenente do Estado Maior dessa Corporação.
Art. 3º Os vencimentos do pessoal e as despesas variáveis orçadas, serão os constantes dos mapas nºs. 1 e 2. (Vetado na parte em que o mapa não corresponde aos aumentos consignados no artigo 4º).
Art. 4º Será de Cr$ 15,00 a etapa diária das praças.
Art. 5º Ficam criados, no Estado Maior da Polícia Militar, o posto e função de tenente-coronel diretor geral de instrução e, no Serviço de Saúde, os postos de tenente-coronel médico e l° tenente farmacêutico e ficam extintos os postos de capitão médico e 2° tenente farmacêutico (Vetado).
Art. 6º Ficam criados, na Polícia Militar, dois postos de sub-tenente radiotelegrafista.
Art. 7º Independentemente da indenização, de que trata o art. 118, da Lei n. 346, de 10 de dezembro de 1949, será paga a importância de Cr$ 350,00 a quem, tendo tomado a seu cargo funeral de praça, prove ter o mesmo sido feito a suas expensas.
Art. 8º Os efetivos constantes desta lei poderão ser elevados, em caso de necessidade excepcional, a juízo do Govêrno, que para isso, fica autorizado a abrir os créditos que se fizerem necessários.
Art. 9º As Companhias Isoladas, constantes do mapa n. 1, serão localizadas, dentro do Estado, onde o Govêrno entender necessário.
Parágrafo único. Das Companhias Isoladas de que trata êste artigo, uma será localizada na sede do município de Chapecó.
Art. 10. Os subtenentes, sargentos, cabos e soldados que contarem mais de dez anos de serviços, continuarão a servir, independentemente de reengajamento, uma vez comprovada, em inspeção de saúde bienal, a sua aptidão para o serviço militar, de acôrdo com o que preceitua o artigo 7º, da lei federal n. 192, de 17 de janeiro de 1936.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Serviço de Fundos da Polícia Militar, bem como a expedir decretos relativos à sua organização e regulamentação.
Art. 12. O sargento auxiliar do Curso de Formação de Oficiais perceberá a gratificação mensal de cento e cinquenta cruzeiros (Cr$ 150,00).
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
A Secretaria da Segurança Pública assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 09 de novembro de 1951.
IRINEU BORNHAUSEN
Governado do Estado
O Sr. Governador sancionou o projeto de Lei nº 608, de 09 de novembro de 1951, sôbre a fixação do efetivo da Polícia Militar, vetando-o parcialmente nos seguintes têrmos:
"Sanciono o projeto.
Veto, porém, o artigo 3º, na parte em que o mapa nele referido não corresponde aos aumentos consignados no art. 4º.
Veto, igualmente, o artigo 5º, pelos motivos que serão comunicados à Assembléia.
Sejam feitas, nos mapas anexos, as conseqüentes retificações e ressalvas.
Publique-se.
Palácio, em 09-11-1951.
( a. ) IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado
Of. nº 851, de 16 de novembro de 1951.
Senhor presidente,
Tenho a honra de devolver a vossa excelência, por cópia, para novo exame, por essa alta Assembléia Legislativa, o projeto de Lei número 608, de 8 de novembro do corrente ano, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado, no exercício de 1952, visto que, embora com pesar, e com fundamento no inciso XVIII, do artigo 52 e parágrafo 1º do artigo 28, da Constituição, me vi obrigado a vetar algumas de suas disposições, que me pareceram não só sobrecarregar, em demasia, o erário Estadual, como, ainda, ferir prerrogativas constitucionais que delimitam o campo de atividade dos poderes estaduais traçados clara e expressamente pela Constituição vigente.
E permito-me dar as seguintes razões do veto:
1) A disposição inserta no artigo 5º, da mencionada Lei e que , como se infere, vem criar cargos e funções no Estado Maior da Polícia Militar e no Serviço de Saúde, não partiu do Executivo, tendo sido, como o foi realmente, de exclusiva iniciativa dessa augusta Assembléia.
Em assim procedendo, a Assembléia arrogou-se competência que se lhe não define em nossa Constituição.
De fato, diz a Constituição Estadual objetivando a competência da iniciativa das leis, no seu art. 27, “que compete exclusivamente ao Governador a iniciativa dos projetos de lei sôbre:
I - ............................................;
II - a fixação do efetivo da Polícia Militar;
III - a criação e extinção de cargos e funções estaduais e fixação e alteração dos respectivos estipêndios”.
O Poder a quem a Constituição atribui essa prerrogativa, teve, assim, suas atribuições invadidas por outro Poder.
Se a Assembléia, como o fez no art. 5°, cria cargos e, assim, novas despesas, usa de um privilégio, que lhe não cabe em virtude de disposição constitucional expressa.
É de merediana clareza o dispositivo constitucional que delega ao Executivo, de forma expressa e exclusiva, a iniciativa das leis que, pela criação de cargos, importam em alteração de estipêndios.
A nossa Constituição, em seus articulados, delimitou com rara precisão a esfera de ação de cada um dêsses Poderes, a que nos cumpre obedecer e fazê‑la cumprir em toda a sua plenitude, sob pena de vermos desaparecer a harmonia que mantém o equilíbrio necessário à vida do regime e ao ritmo natural às democracias do tipo representativo.
A Polícia Militar do Estado é um serviço público já instituído e já vigorando na esfera de suas atribuições em toda a sua plenitude.
Não se trata de serviço novo a ser criado.
Nesse particular, diz Temístocles B. Cavalcanti:
"São serviços públicos existentes cuja modificação, no quadro ou nos vencimentos, são de inteira e exclusiva alçada do Poder Executivo".
"Os seus quadros já se acham organizados e, portanto, não podem ser alterados sem a iniciativa do Presidente da República".
"Somente serviços novos, portanto, estão imunes à iniciativa presidencial, podendo se aplicar o disposto no art. 67, aos serviços ainda não organizados ou existentes".
"Com essa interpretação fica vedada qualquer criação de cargo ou emprêgo sem a iniciativa presidencial".
(Temístocles B. Cavalcanti - Com. à Const. Fed. - pág. 153, vol. II). Se no âmbito federal, onde o dispositivo constitucional, nesse particular, é mais elástico do que o consagrado em nossa Constituição, mais do que nunca e de se lhe emprestar a interpretação que motivou o veto que ora apresentamos a essa augusta Assembléia.
Daí a inconstitucionalidade patente do dispositivo em causa.
2) Além disso, a situação financeira do Estado, no momento, aconselha muita prudência e moderação, afim de que a elevação dos encargos normais, que já pesam sôbre o Tesouro, não venha a produzir um desequilíbrio cujas conseqüências são perfeitamente previsíveis.
Desse modo é também contrária ao interesse público a Lei em questão.
3) Resta-nos fazermos sentir a essa augusta Assembléia que os mapas constantes do anexo n. 2, referidos no art. 3°, na parte relativa à dotação orçamentária consignada para pagamento dos vencimentos - soldo e etapa - das praças, não correspondem ao total que deverá ter, face ao aumento que êste Govêrno se propôs e se mantém a dar.
Assim é que, na conformidade do art. 4º, da lei em apreço, aumentou-se para Cr$ 15,00 a etapa das praças o que corresponde a um aumento de Cr$ 150,00 mensais, ou seja de Cr$ 5,00 diários, sôbre a etapa anterior.
A dotação consignada não totaliza o quantum necessário à concretização dêsse objetivo governamental, qual seja, repisamos, o de se aumentar de Cr$ 150,00 os vencimentos das praças da nossa Polícia Militar.
São estas, senhor presidente, as razões por que resolvi, na forma do disposto no inciso XVIII, do art. 52, da Constituição Estadual, em vigor, negar sanção ao art. 5º e parte do art. 3º, do projeto de Lei n. 608, de 8 de novembro de 1951.
Prestando a vossa excelência essa comunicação, cumpro, ainda, o disposto no § 1º, do art. 28, da mencionada Constituição Estadual.
Valho-me do ensejo para renovar a vossa excelência as seguranças do meu elevado apreço e consideração.
IRINEU BORNHAUSEN,
Governador do Estado
Ao excelentíssimo senhor deputado Volney Colaço de Oliveira, digníssimo presidente da Assembléia Legislativa do Estado.