LEI Nº 613, de 10 de novembro de 1951

Procedência: Dep. Cássio Medeiros

Natureza: PL 162/51

DO. 4548 de 28.11.51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Orça a receita e fixa a despesa do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1952.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O orçamento geral do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1952 estima a receita e fixa a despesa em trezentos e dezenove milhões, quinhentos e quatro mil e cento e vinte um cruzeiros e noventa centavos (Cr$ 319.504.121,90).

Art. 2º A receita, conforme anexo n. 1, será realizada com o produto do que fôr arrecadado, sob os seguintes títulos e subtítulos:

I - Receita ordinária

a) - Receita tributária:

Impostos .................................................Cr$ 292.920.000,00

Taxas ......................................................Cr$ 5.104.121.90 Cr$ 298.024.121,90

b) - Receita Patrimonial..................................................Cr$ 660.000,00

c) - Receita Industrial......................................................Cr$ 15.170.000,00

........................................................................................Cr$ 313.854.121,90

II - Receita Extraordinária...............................................Cr$ 5.650.000,00

.........................................................................................Cr$ 319.504.121,90

Art. 3º A despesa, discriminada em anexos, distribuir-se-á da seguinte forma:

I) - Verba 0 — Pessoal fixo ..........................................Cr$ 129.857.626,30

II) - Verba 1 — Pessoal variável ..................................Cr$ 39.472.665,00

III) - Verba 2 — Material permanente ..........................Cr$ 15.436.050,00

IV) - Verba 3 — Material de consumo .........................Cr$ 27.111.847,60

V) - Verba 4 — Despesas diversas ...............................Cr$ 107.625.733,00

.......................................................................................Cr$ 319.504.121,90

Art. 4º Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a receita e discriminando a despesa, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares até a importância de Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros) e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, resgatáveis dentro do próprio exercício, até a mencionada importância.

Parágrafo único. Nessa quantia de Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros), o Poder Executivo enquadrará, inclusive, as despesas decorrentes da lei n. 22, de 5/10/51.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 10 de novembro de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado