LEI Nº 617, de 5 de dezembro de 1951
Procedência: Governamental
Natureza: PL 122/51
DO. 4.557 de 11.12.51
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sôbre a efetivação de sub-diretores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam efetivados os atuais sub-diretores das repartições públicas do Estado, desde que, no aludido cargo, contarem mais de dois (2) anos de serviço e sejam funcionários públicos há mais de quinze (15) anos.
Art. 2º
Os títulos dos funcionários, que forem atingidos por esta lei, serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 5 de dezembro de 1951.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado