LEI Nº 623, de 7 de dezembro de 1951

Procedência: Dep. Celso Ramos Branco

Natureza: PL 91/51

DO nº 4.559 de 13.12.51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede Moratória.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos adquirentes de terras devolutas do Estado que, até a presente data, não tenham solvido os compromissos que assumiram para com os cofres públicos do Estado, decorrentes dessas transações, fica concedida a moratória pelo prazo de 18 meses para liquidação desses débitos.

§ 1º Somente se beneficiarão com esta lei os requerentes que, sendo agricultores, hajam adquirido terras com áreas não superiores a 726.000 m2.

§ 2º Os requerentes deverão juntar provas de que são agricultores, por intermédio do prefeito municipal, intendente distrital ou Associação rural da zona.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faca executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 7 de dezembro de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado