LEI Nº 644, de 18 de dezembro de 1951
Procedência: Dep. Celso R. Branco
Natureza: PL 184/51
DO. 4.564 de 20.12.51
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Isenta de multa proprietários de terras rurais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O proprietário de terras rurais que, até 30 de junho de 1952, fizer declaração das áreas que possui, fica, pelo excesso declarado, isento de toda e qualquer multa, passando a pagar o imposto, referente a êsse excesso, juntamente com a parte já anteriormente lançada, à qual incorporar-se-á.
Art. 2º
A declaração de que trata o artigo anterior será feita em requerimento dirigido ao coletor estadual da localidade, que especificará a área total, valor, situação, nomes dos confrontantes e o título de aquisição.
Art. 3º Para a declaração da área o metro quadrado será a única medida admissível.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 12 de dezembro de 1951.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado