LEI Nº 644, de 18 de dezembro de 1951

Procedência: Dep. Celso R. Branco

Natureza: PL 184/51

DO. 4.564 de 20.12.51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Isenta de multa proprietários de terras rurais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O proprietário de terras rurais que, até 30 de junho de 1952, fizer declaração das áreas que possui, fica, pelo excesso declarado, isento de toda e qualquer multa, passando a pagar o imposto, referente a êsse excesso, juntamente com a parte já anteriormente lançada, à qual incorporar-se-á.

Art. 2º A declaração de que trata o artigo anterior será feita em requerimento dirigido ao coletor estadual da localidade, que especificará a área total, valor, situação, nomes dos confrontantes e o título de aquisição.

Art. 3º Para a declaração da área o metro quadrado será a única medida admissível.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 12 de dezembro de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado