LEI Nº 652, de 21 de dezembro de 1951

Procedência: Dep. Elpídio Barbosa e outros

Natureza: PL213/51

DO. 4.569 de 29.12.51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o desconto em folha nos meses de novembro e dezembro de 1951.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos e salários dos funcionários e extranumerários estaduais e municipais, inclusive da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, nos meses de novembro e dezembro de 1951, não sofrerão o desconto proveniente de empréstimos no Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Os contratos existentes consideram-se prorrogados por dois meses.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 21 de dezembro de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado