LEI Nº 652, de 21 de dezembro de 1951
Procedência: Dep. Elpídio Barbosa e outros
Natureza: PL213/51
DO. 4.569 de 29.12.51
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o desconto em folha nos meses de novembro e dezembro de 1951.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos e salários dos funcionários e extranumerários estaduais e municipais, inclusive da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, nos meses de novembro e dezembro de 1951, não sofrerão o desconto proveniente de empréstimos no Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º
Os contratos existentes consideram-se prorrogados por dois meses.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 21 de dezembro de 1951.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado