LEI Nº 673, de 30 de maio de 1952
Procedência: Governamental
Natureza: PL 36/52
DO. 4.669 de 03/06/52
Ver Lei 634/51
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa diárias para os magistrados
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Quando em serviço fora da Capital, o Corregedor Geral da Justiça perceberá cento e oitenta cruzeiros de diárias.
Art. 2º
Será de cento e quarenta cruzeiros a diária do Juiz de Direito, quando se ausentar da respectiva comarca, em objeto de serviço público, nos casos previstos pela lei n. 634, de 4 de janeiro de 1952, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado.
Art. 3º Será de noventa cruzeiros a diária do Juiz substituto, a que se refere o artigo 303, da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de maio de 1952.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado