LEI Nº 689, de 8 de julho de 1952
Procedência: Governamental
Natureza: PL 27/52
DO. 4.696 de 11/07/52
Ver Lei 634/51
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria cargos, no Quadro Único do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Único do Estado, 33 cargos isolados, de provimento efetivo, de Oficial de Justiça, padrão A.
Parágrafo único. Esses cargos serão providos de acordo com o disposto no art. 409, da lei nº 634, de 4 de janeiro do corrente ano.
Art. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da arrecadação do corrente exercício, o crédito especial necessário à execução desta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 8 de julho de 1952.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado