LEI Nº 690, de 8 de julho de 1952
Procedência: Dep. Paulo Marques
Natureza: PL 242/51
DO. 4.695 de 10/07/52
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a aquisição de áreas de terras, por doação gratuita, nos municípios de Chapecó, Porto União e Turvo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação gratuita, áreas de terra, de propriedade dos respectivos municípios, segundo a especificação abaixo mencionada:
I - uma área de terra, com duzentos e dezoito mil, cento e quarenta e três metros quadrados, sito no lugar denominado Passo dos Fortes, na cidade de Chapecó, destinada à construção de um quartel para a Polícia Militar do Estado;
II - uma área de terra, com dez mil metros quadrados, na Vila Nova do Timbó, distrito de Poço Preto, no município de Porto União, destinada à construção de uma escola estadual, com as confrontações seguintes: frente, com a estrada de rodagem Poço Preto - Timbózinho; lado direito, com terras de propriedade da Mitra Diocesana de Lajes; lado esquerdo e fundos, com terras de propriedade da Prefeitura Municipal;
III - uma área de terra, com dez mil metros quadrados, na vila de Santa Cruz do Timbó, no município de Porto União, destinada à construção de um grupo escolar, com as confrontações seguintes: noventa metros, frente à estrada para Porto União; oitenta metros, frente à rua 21 de Abril; cento e vinte e oito metros e cinqüenta centímetros, frente à rua Getúlio Vargas; norte, com terras de propriedade de Júlio Barth e José Grobe, na extensão de quarenta e nove metros; fundos, com terras de propriedade de Júlio Barth, na extensão de quarenta metros e com terras de propriedade de José Grobe, na extensão de cinqüenta e cinco metros.
Art. 2º
Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação gratuita de Antônio Dandolini e sua mulher, uma área de terra, com oitocentos e cinqüenta metros quadrados, na cidade de Turvo, destinada à construção da Cadeia Pública e Delegacia de Polícia, com as confrontações seguintes: norte, terras dos doadores; sul, terras de José Margareci; leste (frente), rua n. 3; oeste, terras, de Emilio Neis.
Art. 3º A Fazenda do Estado será representada, no ato, pêlos Promotores Públicos dos respectivos municípios de Chapecó, Pôrto União e Turvo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 8 de julho de 1952.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado