LEI Nº 699, de 14 de julho de 1952
Procedência: desconhecido
Natureza: PL 25/52
DO. 4.697 de 14/07/52
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o arrendamento das “Caldas da Imperatriz”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estudo de Santa Catarina a efetuar contrato de arrendamento do próprio estadual denominado "Caldas da Imperatriz” localizado no município de Palhoça, com a “Construtora de Rodovias e Terraplenagem Ltda.” – “Rodoplen” - com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, de conformidade com o contrato de arrendamento anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei.
Art. 2º É concedida isenção a firma arrendatária pelo prazo de 10 (dez) anos, de todos os impostos estaduais existentes ou que vierem a ser criados, incidentes sobre as atividades decorrentes do referido arrendamento.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
As Secretarias de Estado dos Negócios da Viação, Obras Públicas e Agricultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de julho de 1952.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado
Contrato de arrendamento do próprio estadual ''Caldas da Imperatriz'', localizado no município de Palhoça, neste Estado, que entre si fazem o Governo do Estado de Santa Catarina e a Construtora de Rodovias e Terraplenagem Ltda. "Rodoplen", com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul
CLAUSULA I
O Governo do Estado de Santa Catarina, dá em arrendamento à Construtora de Rodovias e Terraplenagem Ltda. "Rodoplen", sediada em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, à rua Cel. Vicente n.606, zelo prazo de 30 (trinta) anos, o próprio estadual denominado "Caldas da Imperatriz", localizado no município de Palhoça, neste Estado, incluindo-se nele todo o seu patrimônio e benfeitorias existentes.
CLAUSULA II
A arrendatária obriga-se e compromete-se
a) construir um hotel de luxo com todas as características dos modernos hotéis de estação de águas;
b) construir um balneário que ofereça o máximo conforto, inclusive grande piscina comi os implementos necessários à prática da natação;
c)construir um hospital de reumatologia com os mais modernos requisitos preconizados pela ciência na especialidade;
d) construir um cassino que constará de salão de projeções, boite, grilroom e restaurante;
e) construir um parque industrial perfeitamente aparelhado para o aproveitamento e engarrafamento das águas minerais;
f) proceder a captação das pontes termais e sua distribuição racional aos diversos edifícios com o aproveitamento total de sua radioatividade;
g) proceder a reforma completa do prédio existente atualmente, remodelando-o, internamente, respeitadas, no entanto suas características arquitetônicas;
CLAUSULA III
Os prazos para a apresentação dos projetos definitivos de todas a construções, bem assim, os .referentes a execução e inicio das obras a que alude a cláusula, serão os seguintes;
a) de 180 (cento e oitenta) dias, após a assinatura do contrato, para apresentação dos projetos definitivos de todas as construções a serem executadas;
b) de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aprovação dos projetos definitivos, para o início das obras, com exclusão da ampliação do atual hotel que, deverá estar concluído no prazo máximo de 36O (trezentos e sessenta) dias a contar da data da assinatura do presente contrato;
c) de 360 (trezentos e sessenta) a partir do início das obras, para conclusão dos serviços referentes a captação das fontes termais e construir a secção industrial para aproveitamento engarrafamento das águas termais;
d) de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do início das obras, para conclusão dos serviços referentes a construção do hotel de luxo e do cassino;
e) de 32 (trinta e dois) meses, a partir do início das obras para conclusão dos serviços referentes à construção do hospital de reumatologia.
CLÁUSULA IV
Desde que ultrapassados os prazos referentes na cláusula III, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e a juízo exclusivo do Governo do Estado, considerar-se-á de pleno direito rescindido o presente contrato não cabendo ao arrendatário qualquer indenização pelas benfeitorias que haja realizado, bem como, direito a restituição da caução depositada.
CLÁUSULA V
Os Projetos e memoriais descritivos das obras a que alude a Cláusula II, deverão previamente submeter-se à aprovação da Diretoria de Obras Publicas.
CLÁUSULA VI
Os custeios decorrentes das planificações de obras e demais instalações previstas neste contrato, correrão sob a inteira e exclusiva responsabilidade da firma arrendatária.
CLÁUSULA VII
A arrendatária, tão logo estejam concluídas as necessárias instalações providenciará, no sentido de dispor de pessoal habilitado, indispensável a manutenção do serviço, em padrão satisfatório de cortesia, conforto e higiene.
CLÁUSULA VIII
Os preços correspondentes aos serviços a que se propõe oferecer a arrendatária, deverão previamente ser submetidos à aprovação por parte do Governo do Estado.
CLÁUSULA IX
Durante a vigência do presente contrato, assegurará o Governo do Estado, à arrendatária as seguintes vantagens:
a) direito de aproveitar as terras existentes em que venham, a existir dentro do patrimônio das ''Caldas da Imperatriz”, para finalidades exclusiva de exploração agropecuária:
b) direito de industrializar as águas minerais capitadas nas fontes;
e) direito de manter e explorar qualquer gênero de diversões e jogos permitidos, assistindo-lhe o direito de preferência, em igualdade de condições, para explorações em quaisquer outros estabelecimentos congêneres no Estado, ficando assegurado ao Estado, a título de retribuição, a percepção de um “quantum” que, será oportunamente fixado pela comissão de arbitramento.
CLÁUSULA X
Comprometer o Governo do Estado, a encaminhar à Assembléia Legislativa, projeto de lei que vise isentar a arrendatária de todos os impostos estaduais vigentes ou que venham a ser criados, que incidam sobre as atividades daquela, durante os 10 (dez) primeiros anos de contato.
CLÁUSULA XI
Compromete-se a arrendatária a ocorrer com as despesas de fiscalização até a quantia de Cr$ 3.000,oo (três mil cruzeiros) mensais, com início na data da inauguração do atual hotel, fazendo depósito antecipado por trimestre na repartição que for determinada. Ao Governo do Estado, caberá privativamente, designar o funcionário encarregado de fiscalizar permanentemente os serviços e atividades a que se propõe a arrendatária executar bem como, cuidar da fiel observância das cláusulas contratuais.
CLÁUSULA XII
Obriga-se a arrendatária a conceder, igualmente, ao Governo do Estado, as seguintes vantagens:
a) concorrer às suas expensas, com todas as despesas de hospedagem dos seguintes convidados especiais do Governo Estadual: Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores e respectivas comitivas; para os demais hospedes, o Estado pagará os preços vigentes;
b) pôr à disposição do Governo do Estado, em caráter permanente e gratuito, 5 (cinco) leitos no hospital de Reumatologia.
CLÁUSULA XIII
O prazo de arrendamento será de 30 (trinta) anos, podendo o contrato ser transferido a terceiros, desde que obtenham o necessário assentimento por parte do Governo do Estado.
CLÁUSULA XIV
A requerimento da arrendatária, providenciará o Governo do Estado a desapropriação das áreas de terras vizinhas das Caldas da Imperatriz, que forem julgadas de interesse pela arrendatária, para execução deste contrato. As despesas da desapropriação serão reembolsadas ao Estado pela arrendatária.
CLÁUSULA XV
Expirado o prazo de arrendamento os imóveis edificados ou melhorados pela arrendatária, bem como as demais benfeitorias existentes e o maquinário industrial para exploração de águas, com exclusão dos móveis, utensílios e equipamento hospitalar, passarão ao patrimônio de Santa Catarina, em perfeito estado de conservação, sem qualquer ônus ou qualquer direito à indenização por parte da arrendatária. A tradição se fará por termo de recebimento assinado por comissão designada pelo Governo do Estado, que, previamente, procederá a rigoroso exame dos bens existentes. Na hipótese das construções e respectivas benfeitorias se encontrarem em precário estado de conservação, sujeitar-se-á a arrendatária, a título de indenização, ao pagamento da quantia fixada pela comissão de arbitramento. Em igualdade de condições terá o Governo do Estado, preferência, para adquirir os móveis, utensílios e equipamento hospitalar, após inspiração do termo contratual.
CLÁUSULA XVI
Qualquer divergência que por ventura surgir, entre a arrendatária e o Governo do Estado de Santa Catarina, bem como os demais casos previstos neste contrato, serão resolvidos por dois árbitros nomeados cada um de cada parte. Se estes dissentirem, submeter-se-á o assunto a um terceiro, escolhido pelos dois primeiros
CLÁUSULA XVII
Em caso de desistência, a qualquer tempo, da arrendatária, passarão imediatamente para o patrimônio do Estado as edificações e benfeitorias que haja construído, bem como os móveis, utensílios e demais pertences, sem direito a qualquer indenização por parte daquela, bem como a perda da caução depositada.
CLÁUSULA XVIII
A cobrança da indenização prevista na cláusula XV, após esgotado o prazo amigável, se fará por ação executiva nos termos da legislação então vigente.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado