LEI Nº 700, de 14 de julho de 1952

Procedência: Dep. Elpídio Barbosa e outros

Natureza: PL 26/52

DO. 4.700 de 17/07/52

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Emite apólice em favor da Fundação Casa dos Professores de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a emitir em favor da Fundação Casa dos Professores de Santa Catarina, para os fins do artigo 2º, da lei 460, de 14 de Junho de 1951 e artigo 7º, do decreto n. 155, de 12 de dezembro de 1951, uma apólice do valor nominal de Cr$ 1.000,000,oo (um milhão de cruzeiros), a qual será inalienável e vencerá justos anuais de 5% (cinco por cento) pagáveis mensalmente.

Art. 2º A renda instituída por esta lei será destinada exclusivamente ao preenchimento das finalidades da Fundação Casa dos Professores de Santa Catarina.

Art. 3º A apólice, de que trata esta lei, será devolvida ao Estado e cancelada, no caso de extinção da Fundação Casa dos Professores de Santa Catarina.

Art. 4º A Fundação Casa dos Professores de Santa Catarina começará a perceber a renda, a que se refere esta lei, a partir do funcionamento da primeira casa de recolhimento dos professores.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de julho de 1952.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado