LEI Nº 720, de 2 de agosto de 1952

Procedência: Protógenes Vieira

Natureza: PL 226/51

DO. 4.714 de 07/08/52

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Extingue as dívidas fiscais não excedentes a duzentos cruzeiros

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam extintas as dividas estaduais oriundas de impostos de exercícios anteriores a 1951 que não excederem de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

Parágrafo único. O devedor de mais de um exercício ou mais de um imposto só gozará desse benefício, se a soma de suas dívidas, excluídas as multas, não exceder aquela importância.

Art. 2º As dívidas, a que se refere o art. 1º, já ajuizadas, ficarão também extintas e bem assim as custas devidas ao Estado, salvo aos funcionários da Justiça o direito de cobrarem dos executados as que lhes competirem.

Art. 3º Os promotores Públicos enviarão imediatamente ás competentes repartições fiscais a lista das dívidas ajuizadas que possam ser atingidas por esta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 2 de agosto de 1952

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado