LEI Nº 720, de 2 de agosto de 1952
Procedência: Protógenes Vieira
Natureza: PL 226/51
DO. 4.714 de 07/08/52
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Extingue as dívidas fiscais não excedentes a duzentos cruzeiros
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam extintas as dividas estaduais oriundas de impostos de exercícios anteriores a 1951 que não excederem de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
Parágrafo único. O devedor de mais de um exercício ou mais de um imposto só gozará desse benefício, se a soma de suas dívidas, excluídas as multas, não exceder aquela importância.
Art. 2º As dívidas, a que se refere o art. 1º, já ajuizadas, ficarão também extintas e bem assim as custas devidas ao Estado, salvo aos funcionários da Justiça o direito de cobrarem dos executados as que lhes competirem.
Art. 3º Os promotores Públicos enviarão imediatamente ás competentes repartições fiscais a lista das dívidas ajuizadas que possam ser atingidas por esta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 2 de agosto de 1952
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado