LEI Nº 722, de 2 de agosto de 1952
Procedência: Governamental
Natureza: PL 95/2001
DO. 4.714 de 07/08/52
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a aquisição de uma área de terras, por doação, no primeiro distrito do município de Jaraguá do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação gratuita, da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, um terreno com 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), na localidade de Barra do Rio Cerro, no primeiro distrito daquele município, e destinado á construção de Escolas Reunidas.
Parágrafo único. O terreno a que se refere este artigo tem as seguintes delimitações: frente, ao sul, sobre a estrada Jaraguá-Blumenau, na extensão de 55,50 m., e sobre terras da Mitra Episcopal de Joinville, numa extensão de 21 m; fundos, ao norte, numa extensão de 66,20 m., sobre o Rio Jaraguá; a leste, numa extensão de 135,00 m., com terras de Ewaldo Benthien, do Cemitério Público e da Sociedade Escolar; a oeste, com terras da Mitra Episcopal de Joinville, em duas linhas com os comprimentos, respectivamente, de 66,00 e 75,50 m.
Art. 2º A Fazenda do Estado será representada no ato, pelo Promotor Público da comarca.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 2 de agosto de 1952.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado